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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3171, de 19 de outubro de 1973

Nº 3171/1973

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Majora os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar, dos Conselheiros do tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados de conformidade com as Tabelas I, II, III e IV os vencimentos dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Ficam reajustados, nas mesmas bases das tabelas aprovadas por esta lei, os proventos da inatividade das categorias funcionais mencionadas no artigo 1º.
Art. 3.
- O quadro dos Promotores da Justiça fica estruturado em Estância especial na Comarca da Capital e em 3 Entrâncias nas Comarcas do Interior.
Art. 4.
- Ficam reclassificados na Entrância imediatamente superior os atuais Promotores de Justiça de terceira, segunda e primeira Entrância.
Art. 5.
- Para fazer face às despesas resultantes desta Lei no exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao elemento 3.1.1.0 - Pessoal do Programa 09 - Justiça e Segurança, até o limite de Cr$1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzeiros), com recursos provenientes da anulação parcial da dotação consignada no Orçamento Estadual vigente, ao elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária, do Programa 10 - Planejamento.
Art. 6.
- As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de setembro de 1973, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de l973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Raymundo de Souza Brito

Rômulo Galvão de Carvalho

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Raymundo Fonseca Souza

Mário de Mello Kertész

Enio Faria Rozendo Pinto

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

Domingos Lavigne de Lemos

José de Freitas Mascarenhas

Fernando Talma Sarmento Sampaio

LEI Nº 3.171 DE 19 DE OUTUBRO DE 1973

Majora os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados, de conformidade com as Tabelas I, II, III e IV os vencimentos dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Ficam reajustados, nas mesmas bases das tabelas aprovadas por esta lei, os proventos da inatividade das categorias funcionais mencionados no artigo 1º.
Art. 3.
- O quadro dos Promotores da Justiça fica estruturado em Estância especial na Comarca da Capital e em 3 Entrancias nas Comarcas do Interior.
Art. 4.
- Ficam reclassificados na Entrância imediatamente superior os atuais Promotores de Justiça de terceira, segunda e primeira Entrância.
Art. 5.
- Para fazer face às despesas resultantes desta lei no exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao elemento 3.1.1.0 - Pessoal do Programa 09 - Justiça e Segurança, até o limite de Cr$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzeiros), com recursos provenientes da anulação parcial da dotação consignada no Orçamento Estadual vigente, ao elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária, do Programa 10 - Planejamento.
Art. 6.
- As majorações decorrentes desta lei serão devidas a partir de 01 de setembro de 1973, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de l973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luis Antonio Sande de Oliveira

Raymundo de Souza Brito

Rômulo Galvão de Carvalho

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Raymundo Fonseca Souza

Mário de Mello Kértesz

Enio Faria Rozendo Pinto

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

Domingos Lavigne de Lemos

José de Freitas Mascarenhas

Fernando Talma Sarmento Sampaio

CARGOS

VALOR

Desembargador

Cr$5.600,00

Juiz da Entrância Especial

Cr$4.500,00

Juiz da 3ª Entrância

Cr$3.600,00

Juiz da 2ª Entrância

Cr$3.100,00

Juiz da 1ª Entrância

Cr$2.800,00

CARGOS

VALOR

Procurador da Justiça

5.600,00

Promotor da Just. da Entrância Especial

4.500,00

Promotor da Justiça da 3ª Entrância

3.600,00

Promotor da Justiça da 2ª Entrância

3.100,00

Promotor da Justiça da 1ª Entrância

2.800,00

Defensor Público da 3ª Entrância

3.600,00

Defensor Público da 2ª Entrância

3.100,00

Optantes pelo Exercício da Advocacia

Promotor da Justiça da Entrância Especial

Cr$3.000,00

Promotor da Justiça da 3ª Entrância

2.600,00

Promotor da Justiça da 2ª Entrância

2.100,00

Promotor da Justiça da 1ª Entrância

1.800,00

CARGOS

VALOR

Auditor

Cr$4.500,00

Auditor Substituto

4.500,00

Advogado

3.600,00

CARGOS

VALOR

Conselheiro

Cr$5.600,00

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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