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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3167, de 15 de outubro de 1973

Nº 3167/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os proventos da inatividade dos Auxiliares de Delegados de Terra e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São fixados, no nível 1 (um) da Escala de Níveis do Pessoal Civil do Poder Executivo, os proventos da inatividade dos Auxiliares dos Delegados de Terras.
Art. 2.
- A presente lei atingirá todos os servidores aposentados, da mesma categoria funcional, que não tenham ainda fixados os seus proventos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Fonseca Souza

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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