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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 314, de 16 de agosto de 1950

Nº 314/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta o Ginásio "Clemente Caldas" do pagamento do imposto de Transmissão "Inter-vivos" para aquisição de um prédio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida ao Ginásio "Clemente Caldas", da Cidade de Nazaré, neste Estado, isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para aquisição, até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), de um prédio que se destina ao seu funcionamento.
Art. 2.
- Se, no prazo de 20 (vinte) anos, for vendido a terceiros o prédio de que trata o artigo anterior, será devida ao Estado a importância do imposto dispensado nesta lei, acrescida do "quantum" correspondente à valorização arbitrada na época em que se efetuar a venda.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

Anísio Spínola Teixeira

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