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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3137, de 6 de julho de 1973

Nº 3137/1973

Cria e extingue cargos do Poder Judiciário e dá providências relativas aos servidores da Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Comarcas do Interior são classificadas em três entrâncias, na ordem crescente de sua numeração, sendo a da Capital de entrância especial, na forma do Quadro nº 1, anexo à Resolução nº 2, do Tribunal de Justiça, de 23 de dezembro de 1971.
Art. 2.
- Na Comarca da Capital, de entrância especial, servirão cinqüenta e sete (57) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas que, sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal:

Nove (9) de Juízes Substitutos;

Quinze (15) dos Feitos Cíveis e Comerciais;

Doze (12) dos Feitos Criminais, sendo a primeira e segunda privativas de Acidentes de Veículos;

Seis (6) de Assistência Judiciária;

Seis (6) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;

Quatro (4) da Fazenda Pública;

Duas (2) do Júri;

Uma (1) das Execuções Penais;

Uma (1) de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;

Uma (1) de Menores.

Art. 3.
- Nas Comarcas de Feira de Santana, Ilhéus e Itabuna servirão quatro Juízes de Direito; nas de Alagoinhas, Jequié e Vitória da Conquista, três; nas de Canavieiras, Itapetinga, Jacobina, Juazeiro e Santo Amaro, dois.
Art. 4.
- As varas da Comarca da Capital, ainda ocupadas por antigos Pretores, não sofrerão qualquer alteração, no que diz respeito à atual situação dos seus titulares, salvo quanto à reclassificação da entrância (artigo 266 da Resolução nº 2 de 23 de dezembro de 1971 do Tribunal de Justiça).
Art. 5.
- Os Juízes de Direito no exercício da substituição têm direito, além dos vencimentos de seu cargo, à Percepção da terça parte dos vencimentos do substituído, até o limite de duas substituições, ressalvados os casos de impedimentos eventuais e férias.
Art. 6.
- Haverá em cada sede de Comarca:
IUm Tabelião de Notas;
IIUm Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas;
IIIUm Oficial de Registro de Pessoas Naturais;
IVUm Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais;
VUm Escrivão dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores;
VIUm Distribuidor e Contador;
VIIUm Depositário Público e partidor;
VIIIUm Avaliador Judicial;
IXUm Porteiro dos Auditórios;
XDois Oficiais de Justiça;
XIUm Administrador do Fórum, nas Comarcas em que o Juízo já possui prédio e instalações próprias, salvo na da Capital, observado o disposto no artigo 204 da Resolução nº 2 de 23 de dezembro de 1971 do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
- Terão exercício na Comarca da Capital:
IQuinze Escrivães dos Feitos Cíveis e Comerciais;
IIDoze Escrivães dos Feitos Criminais, sendo os da primeira e segunda varas privativos dos Feitos de Acidentes de Veículos;
IIISeis Escrivães de Assistência Judiciária;
IVSeis Escrivães de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
VQuatro Escrivães dos Feitos da Fazenda Pública;
VIDois Escrivães do Júri;
VIIDois Escrivães de Menores;
VIIIUm Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
IXUm Escrivão das Execuções Penais;
XCinco Oficiais do Registro de Imóveis e Hipotecas, distribuídos pelas zonas ou circunscrições seguintes:
a)1º Ofício - Vitória e São Pedro;
b)2º Ofício - Santo Antônio, São Caetano, Plataforma, Periperi, Paripe, Pirajá (Valéria) e São Cristóvão;
c)3º Ofício - Brotas, Amaralina, Itapoã e Ilhas de Maré, Madre de Deus, Frades, Bom Jesus, Maria Guarda, Bimbarra, Pati, Vacas e Fontes;
d)4º Ofício - Conceição da Praia, Pilar, Mares e Penha;
e)5º Ofício - Nazaré, Santana, Sé e Paço;
XIDez Tabeliães de Notas, assim localizados:
a)três no Subdistrito do Pilar;
b)um no Subdistrito dos Mares;
c)um no Subdistrito de Santana (Forum Ruy Barbosa);
d)três no Subdistrito da Sé;
e)um no Subdistrito de Brotas;
f)um no Subdistrito da Vitória;
XIIDois Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
XIIIUm Oficial do Registro das Pessoas Naturais em cada Subdistrito;
XIVTrês Oficiais de Protesto de Títulos, sendo dois localizados na zona comercial da Cidade Baixa e um em ponto central da Cidade Alta;
XVNoventa e oito Sub-Escrivães, sendo dois para cada Cartório, cuja distribuição cabe à Corregedoria Geral da Justiça;
XVIQuatro Avaliadores;
XVIIDois Distribuidores e Contadores;

XVIII - Um Depositário e Partidor;

XIXUm Porteiro dos Auditórios;
XXUm Porteiro do Tribunal do Júri;
XXIVinte Comissários de Vigilância;
XXIIVinte Subtabeliães, sendo dois para cada Ofício;

XXIII - Dez Sub-Oficiais do Registro de Imóveis e Hipotecas, sendo dois para cada ofício;

XXIVDois Sub-Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, sendo um para cada ofício;
XXVDoze Sub-Oficiais do Registro das Pessoas Naturais dos Subdistritos Urbanos, sendo um para cada ofício;
XXVITrês Sub-Oficiais de Protestos de Títulos, sendo um para cada ofício;

XXVII - Cento e quarenta Oficiais de Justiça, cuja distribuição compete ao Corregedor Geral da Justiça;

Art. 8.
- Nas Comarcas de Feira de Santana, Ilhéus e Itabuna haverá os seguintes ofícios e serventias:
ITrês Tabeliães de Notas;
IIUm Escrivão do Crime, Júri, Execuções Penais e de Menores;
IIITrês Escrivães dos Feitos Cíveis e Comerciais;
IVUm Avaliador Judicial;
VUm Oficial de Protesto de Títulos;
VIDois Oficiais do Registro de Imóveis e Hipotecas;
VIIDois Oficiais do Registro das Pessoas Naturais;
VIIIUm Distribuidor e Contador;
IXUm Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
XUm Porteiro dos Auditórios;
XIUm Administrador do Fórum;
XIIDoze Oficiais de Justiça;
XIIIQuatro Comissários de Vigilância.
Art. 9.
- Nas Comarcas de Alagoinhas, Jequié e Vitória da Conquista terão exercício:
IDois Tabeliães de Notas;
IIUm Escrivão dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores;
IIIDois Escrivães dos Feitos Cíveis e Comerciais;
IVDois Oficiais do Registro de Imóveis e Hipotecas;
VDois Oficiais do Registro das Pessoas Naturais;
VIUm Oficial de Protesto de Títulos;
VIIUm Oficial de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
VIIIUm Avaliador Judicial;
IXUm Distribuidor e Contador;
XUm Porteiro de Auditórios;
XIUm Administrador do Fórum;
XIISeis Oficiais de Justiça;
XIIIDois Comissários de Vigilância.
Art. 10.
- Nas Comarcas onde não houver Oficial Privativo, as funções de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas caberão ao Oficial do Registro de Imóveis e as de Protesto de Títulos aos Tabeliães.
Art. 11.
- Ficam extintos, nas Comarcas do Interior com mais de uma vara e nas de Santo Antônio de Jesus e Nazaré, a proporção que se forem vagando, os ofícios e serventias de Justiça excedentes ao número estabelecido nos artigos 6º , 8º e 9º desta lei .
Art. 12.
- Os cargos dos ofícios e serventias de Justiça serão providos mediante nomeação precedida de concurso de provas, obedecida a ordem de classificação, excetuados aos cargos previstos no artigo seguinte.
Art. 13.
- Os cargos de Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Oficial de Protesto de Títulos da Comarca da Capital serão providos por acesso dos ocupantes dos cargos de Subtabelião, Sub-Escrivão ou Sub-Oficiais da mesma natureza, sendo uma vaga preenchida pelo critério de merecimento e outra pelo de antigüidade, alternadamente, precedendo, no primeiro caso, indicação do Conselho de Justiça, sempre que possível em lista tríplice.
§ 1º- Os demais cargos dos Ofícios e Serventias da Justiça são isolados de provimento efetivo.
§ 2º- Nas Comarcas onde não houver Sub-Oficiais ou Sub-Escrivães, os cargos de Tabelião, Escrivão, Oficiais de Registros Públicos e de Protesto de Títulos serão providos por nomeação mediante concurso.
Art. 14.
- Quando o juiz de direito não determinar a abertura de concurso, decorridos trinta (30) dias da vacância ou criação do cargo, o concurso deverá ser aberto pelo Secretário da Justiça para realizar-se perante o juiz de direito da comarca a que pertença o cargo ou de outra, especialmente designada pelo Corregedor.
§ 1º- Findo o concurso, a autoridade judiciária que o presidiu, no prazo de 8 (oito) dias, publicará o resultado, para conhecimento dos interessados, remetendo o processo, expirado o prazo do recurso voluntário, ao Secretário da Justiça, para decisão do Governador.
§ 2º- Os candidatos poderão, perante a autoridade que presidiu o concurso, interpor recurso de nulidade para o Governador, dentro de dez (dez) dias da publicação do resultado final.
§ 3º- Dar-se-á a homologação por despacho do Governador dentro de cento e vinte (120) dias a contar da recepção pelo Executivo do processo de concurso.
§ 4º- O concurso valerá pelo prazo de dois (2) anos, a contar da publicação do despacho homologatório do Governador do Estado. Dentro desse prazo, ocorrendo vaga no mesmo ofício ou serventia ou em igual, ou sendo criado cargo idêntico, poderá ser nomeado candidato concursado, na ordem de classificação.
Art. 15.
- Os titulares de cartórios ou ofícios de Justiça, nomeados até 15 de março de 1967 ou a eles equiparados (artigo 194 da Constituição Federal), gozam da garantia da vitaliciedade e só poderão ser demitidos dos cargos em virtude de sentença judicial.
§ 1º- Os demais serventuários, admitidos mediante concurso público de provas, são estáveis, após dois anos de efetivo exercício no cargo, só podendo ser demitidos em razão de processo disciplinar ou judicial em que lhes seja assegurada ampla defesa.
§ 2º- Os direitos e vantagens dos auxiliares de cartório ou ofício, não oficializados, contratados na forma do artigo 138 da Resolução de 23 de dezembro de 1971 do Tribunal de Justiça, são regidos pela legislação trabalhista, sem qualquer responsabilidade para o Estado.
Art. 16.
- Quando a lei processual não estabelecer prazo para o pagamento das custas, deverá ser este efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da guia pelo interessado. Findo o prazo, será uma das vias da guia remetida à Procuradoria Fiscal para a cobrança executiva.
Art. 17.
- Não será alterada a situação atual dos auxiliares de cartórios, nomeados na forma da anterior Lei de Organização Judiciária (artigo 163), ainda que em número superior ao determinado no artigo 210 da Resolução nº 2 de 23 de dezembro de 1971 do Tribunal de Justiça, ficando, porém, extintos os lugares excedentes que se forem vagando.
Art. 18.
- Os vencimentos dos Juízes do Interior serão pagos mediante comunicação feita pelos mesmos à repartição pagadora e os dos serventuários e auxiliares de cartório, em vista de atestado de frequência fornecida pelo Juiz.
Art. 19.
- Os Auxiliares e Serventuários da Justiça da Comarca da Capital e os das Comarcas do Interior formam quadros distintos e independentes.
Art. 20.
- Ficam reclassificados na entrância imediatamente superior os atuais Juízes de Direito de terceira, segunda e primeira entrâncias, sendo reclassificados na terceira entrância os antigos pretores da Comarca da Capital, onde continuarão a ter exercício.
Art. 21.
- Ficam criados:
INo Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos em comissão de Assessor Jurídico da Presidência e da Corregedoria Geral, com os vencimentos constantes da Tabela anexa e as atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno;
IINa Comarca da Capital:
a)cinco Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais, com as respectivas serventias de justiça e as denominações de décima primeira (11a), décima segunda (12a), décima terceira (13a), décima quarta (14a) e décima quinta (15a) varas;
b)três Varas de Assistência Judiciária, com as respectivas serventias de justiça e as denominações de quarta (4a), quinta (5a) e sexta (6a) varas;
c)duas Varas dos Feitos Criminais, com as respectivas serventias de justiça e as denominações de décima primeira (11a) e décima segunda (12a) varas;
d)dois Ofícios de Tabalião de Notas, com a numeração ordinal do nono (9º) e décimo (10º) ofícios;
e)dois Ofícios do Registro de Imóveis e Hipotecas, com a numeração ordinal do quadro (4º) e quinto (5º) ofícios;
f)dois Ofícios de Protestos de Títulos, com a numeração ordinal de segundo (2º) e terceiro (3º) ofícios;
g)dez cargos de Juiz de Direito;
h)doze cargos de Sub-Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais dos subdistritos Urbanos sendo um para cada ofício;
i)quatro cargos de Subtabelião, sendo dois para cada ofício criado;
j)quatro cargos de Sub-Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, sendo dois para cada ofício criado;
k)dois cargos de Sub-Oficial de Protesto de Títulos, sendo um para cada ofício criado;
l)quatorze cargos de Oficial de Justiça;
m)dezoito cargos de Auxiliar de Cartório, sendo três para cada ofício previsto nas letras d, e e f;
n)um cargo de Distribuidor e Contador;
o)um cargo de Depositário e Partidor.
IIINa comarca de Feira de Santana:
a)uma Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais, com as respectivas serventias de Justiça e a denominação de terceira (3a) vara;
b)um cargo de Juiz de Direito;
c)um ofício de Protesto de Títulos.
IVNas Comarcas de Alagoinhas, Ilhéus, Itabuna, Itapetinga, Jequié e Vitória da Conquista:
a)uma Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais e suas serventias;
b)um cargo de Juiz de Direito.
Art. 22.
- São consideradas serventias de Justiça necessárias ao funcionamento de cada vara, um Escrivão e dois Oficiais de Justiça e, nas varas da Comarca da Capital, mais dois Sub-escrivães.
Art. 23.
- São criadas e classificadas em primeira entrância, com os ofícios e serventias de Justiça necessários ao seu funcionamento, as Comarcas de Itapebi, Guaratinga e Itamaraju, a primeira desmembrada da Comarca de Belmonte e integrada também pelo Município de Itagimirim e as duas últimas desmembradas, respectivamente, das Comarcas de Porto Seguro e Prado.
Parágrafo único- As Comarcas referidas neste artigo e as ainda não definitivamente constituídas somente serão instaladas a critério do Tribunal de Justiça e pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, mediante verificação da coexistência dos requisitos do art. 6º da Resolução nº 2, de 23 de dezembro de 1971, do mesmo Tribunal.
Art. 24.
- São desmembrados das Comarcas de Caravelas, Cotegipe e Irará os Municípios de Ibirapoã, Riachão das Neves e Pedrão, que passarão a integrar, respectivamente, as Comarcas de Medeiros Neto, Barreiras e Coração de Maria.
Art. 25.
- Ficam extintos, no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos de Escrivão e Auxiliares do Cartório do Tribunal, cujos titulares passarão a exercer as funções que lhes forem atribuídas no Regimento Interno.
Art. 26.
- A composição, por Municípios, e a classificação, por entrância, das Comarcas do Estado, inclusive a da Capital, são as constantes do Quadro I, anexo à Resolução nº 2 de 23 de dezembro de 1971 do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- As Comarcas referidas neste artigo, que, a época de sua vacância, não reunirem as condições exigidas pelo art. 6º da Resolução nº 2 de 23 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça, serão extintas, a critério do mesmo Tribunal e pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos.
Art. 27.
- Passam à competência da Vara dos Registros Públicos e Acidentes do Trabalho os feitos relativos aos registros civis, atualmente sob a jurisdição da Primeira Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes.
Parágrafo único- Os livros, autos e papéis, pertencentes ao Cartório dessa última Vara e relativos aos registros públicos, serão enviados, com a necessária cautela, ao Juízo privativo dos Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
Art. 28.
- A lotação dos ofícios e serventias de Justiça, submetidos ao regime de custas, para fins de aposentadoria e disponibilidade, será calculada sobre a média da renda do último triênio, apurada pelas declarações relativas ao imposto de renda e pelos lançamentos nos livros de registro de custas e despesas, obrigatórios para todos os cartórios.
Art. 29.
- Os proventos dos titulares dos ofícios e serventias, aposentados pelo regime de custas, serão revistos nas mesmas bases percentuais sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 30.
- O primeiro provimento dos cargos criados no art. 21, inciso II, alíneas d , e e f , desta lei , será efetuado mediante nomeação precedida de concurso de provas.
Art. 31.
- Enquanto houver, nos diversos ofícios e serventias da Capital, Subtabeliães, Sub-Escrivães e Sub-Oficiais em número excedente ao previsto nos incisos XV , XXI , XXIII , XXIV , XXV e XXVI do art. 7º , as vagas dos cargos da mesma natureza serão preenchidas mediante redistribuição destes excedentes, efetuada pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único- Fica assegurado aos atuais Sub-Tabeliães, Sub-Escrivães e Sub-Oficiais, que forem redistribuídos, o direito de perceberem a gratificação de incentivo em quantia não inferior à auferida pelos ocupantes de cargos da mesma natureza do ofício ou serventia de onde provieram, desde que fique apurada a sua produtividade na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 32.
- A instalação das varas criadas na Comarca da Capital pelo artigo 21, II , desta Lei e o provimento dos cargos de Juiz de Direito e das respectivas serventias só poderão ocorrer:
a)a partir de 01 de janeiro de 1974 para a décima primeira (11a) e décima segunda (12a) Varas Cíveis e Comerciais, quarta (4a) Vara de Assistência Judiciária e décima primeira (11a) dos Feitos Criminais;
b)a partir de 01 de janeiro de 1975 para as demais varas.
Art. 33.
- A instalação das varas criadas por esta lei nas Comarcas de Feira de Santana, Alagoinhas, Ilhéus, Itabuna, Itapetinga, Jequié e Vitória da Conquista e o provimento dos respectivos cargos só poderão ocorrer a partir de 01 de janeiro de 1975.
Art. 34.
- Dos quatorze cargos de Oficial de Justiça criados pelo artigo 21, letra M, desta Lei , oito serão providos a partir de 01 de janeiro de 1974, e os seis restantes a partir de igual data 1975.
Art. 35.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou de crédito suplementar, até o limite Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) cujo decreto de abertura fica o Governador do Estado autorizado a expedir na forma da lei.
Art. 36.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

CARGOS

Nº DE CARGOS

VALOR

Assessor Jurídico da Presidência

1

Cr$3.500,00

Assessor Jurídico da Corregedoria

1

Cr$3.500,00

CARGOS

Nº DE CARGOS

VALOR

JUIZ DE DIREITO

10

Cr$3.700,00

CARGOS

Nº DE CARGOS

VALOR

JUIZ DE DIREITO

7

Cr$3.000,00

CARGOS

Nº DE CARGOS

VALOR

Escrivão

10

Cr$2.645,00

Subescrivão

20

Cr$1.322,00

Oficial de Registro de Imóvel

2

Cr$3.450,00

Suboficiais de Registro de Imóveis

4

Cr$1.725,00

Tabelião

2

Cr$3.450,00

Subtabelião

4

Cr$1.725,00

Oficial de Protesto

2

Cr$3.450,00

Suboficial de Protesto

4

Cr$1.725,00

Oficial de Justiça

14

Cr$862,00

Auxiliar de Cartório

18

Cr$299,00

CARGOS

N.ºDE CARGOS

VALOR

ESCRIVÃO

7

Cr$655,00

OFICIAL DE JUSTIÇA

14

Cr$391,00

Remissões do artigo

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