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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3125, de 4 de julho de 1973

Nº 3125/1973

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Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo a ser contraído pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA - com o Banco do Estado da Bahia S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimo a ser contraído pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA - com o Banco do Estado da Bahia - BANEB - até o montante de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para a implantação do Programa de Rodovias Alimentadoras Prioritárias na Região de Irecê.
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA - fica autorizado a dar em garantia para amortização do empréstimo, juros, correção monetária, risco de câmbio e comissões, as quotas relativas à receita originária do Conselho de Petróleo e que lhe são destinadas correspondentes aos exercícios coincidentes com a vigência do contrato de empréstimo respectivo.
Art. 3.
- Os recursos obtidos em decorrência da operação ora autorizada deverão ser aplicados exclusivamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA - na execução dos serviços indicados no artigo primeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luís Antônio Sande de Oliveira

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