Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3124, de 4 de julho de 1973
Nº 3124/1973
Isenta do pagamento de emolumentos a transcrição de relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios no caso que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de emolumentos nos Cartórios de Títulos e Documentos ou de Registro Civil a transcrição da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação por Municípios que não possuam jornal local.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antônio Sande de Oliveira