Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3123, de 4 de julho de 1973
Nº 3123/1973
Autoriza dispensa de multas, juros e correção monetária dos débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar até 100% (cem por cento) do valor das multas, juros e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais de empresas em liquidação, e de empresas que estejam com suas atividades paralisadas há mais de 1 (hum) ano desde que o valor apurado seja pago à vista de competente autorização.
Parágrafo único- Os benefícios previstos neste artigo poderão ser estendidos a empresas com débitos até a data da publicação desta Lei que se encontrem em situação de dificuldade econômico-financeira e que provarem depender de certidão de quitação fiscal para obtenção de financiamento junto a entidade de crédito fiscal.
Art. 2.
- Os benefícios desta lei não dispensam o prévio pagamento de custas e outras despesas judiciais devidas.
Art. 3.
- O Poder Executivo baixará Regulamento necessário à execução da presente lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antônio Sande de Oliveira
Parágrafo único- para obtenção de financiamento junto a entidade de crédito fiscal. - para obtenção de financiamento junto a entidade de crédito oficial.