Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3122, de 3 de julho de 1973
Nº 3122/1973
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado da Bahia, contratar com a Caixa Econômica Federal um empréstimo de até Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), nas seguintes condições: prazo de 60 (sessenta) meses, excluído o período de levantamento; juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano),e mais 1% a.a.(hum por cento ao ano), no caso de impontualidade; correção monetária; pagamento de juros e correção monetária, trimestralmente, no período de levantamento e das prestações, com juros e correção monetária incorporados, no período de amortização; com as garantias da vinculação anual, no Banco do Brasil S. A., de parcela da quota do Estado no Fundo de Participação dos Estados, suficiente, a critério da Caixa Econômica Federal, para liquidez do débito e a fiança do Banco do Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A.
Parágrafo único- Os recursos advindos deste empréstimo serão aplicados na construção de unidades do Centro Administrativo da Bahia que vierem a ser especificadas no contrato de mútuo a ser assinado.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em favor da Caixa Econômica Federal e em garantia da liquidação do empréstimo a que se refere esta lei, as parcelas necessárias da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados e Territórios e a obter a fiança do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A.
Art. 3.
- Para efeitos do disposto no artigo 40 e seu parágrafo único combinados com o § 3º do artigo 35 da Constituição do Estado , os Orçamentos Estaduais dos exercícios de 1975 a 1979 consignarão dotações nos valores a seguir indicados, para acorrer aos serviços de resgate do principal e juros advindos da contratação do empréstimo a que se refere esta lei:
1975
Cr$ 14.707.624
1976
Cr$ 17.106.194
1977
Cr$ 19.226.005
1978
Cr$ 22.614.790
1979
Cr$ 28.680.904
Parágrafo único- As parcelas supra indicadas sofrerão, anualmente, a atualização necessária decorrente da incorporação dos valores correspondentes à correção monetária calculada conforme os índices que vierem a ser utilizados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luís Antônio Sande de Oliveira