Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3121, de 3 de julho de 1973
Nº 3121/1973
Dispõe sobre a alienação e a concessão de uso de bens imóveis, pertencentes ao Estado, situados em área destinada à construção do Centro Administrativo da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a proceder, pelo prazo de 2 (dois) anos, à alienação e à outorga do direito real de concessão de uso de terrenos pertencentes ao Estado da Bahia, situados dentro do perímetro fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 22.590, de 18 de outubro de 1971, e que se destinam à construção do Centro Administrativo da Bahia - CAB, observados os preceitos legais.
Parágrafo único- A alienação dos terrenos, aludida neste artigo, poderá revestir-se das formas de venda, permuta e doação.
Art. 2.
- A doação, de que trata esta lei, só será feita a órgãos e entidades da Administração, Direta e Indireta, Federal e Municipal.
Parágrafo único- Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e a cláusula de reversão.
Art. 3.
- A venda dos terrenos poderá a critério do Poder Executivo, ser feita em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, pagáveis até 5 (cinco) dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação devida, ficando, ainda, sujeita a transação às seguintes condições:
Iser o imóvel dado em hipoteca ao Estado em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta.
IIcomprometer-se o adquirente do terreno a edificar ou utilizar o imóvel para o fim previsto, e no prazo estipulado no contrato.
Art. 4.
- Poderá, também, o Poder Executivo firmar convênios, com a União e com os Municípios, visando à construção, dentro do perímetro a que se refere o artigo 1º desta lei , de instalações de órgãos e entidades da Administração, Direta e Indireta, Federal e Municipal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de julho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito