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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3120, de 29 de junho de 1973

Nº 3120/1973

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Autoriza a Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial CEDIN a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com interveniência e garantia subsidiária do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, na forma da legislação vigente, a conceder poderes à Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão integrante da administração descentralizada da Secretaria da Indústria e Comércio, a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. Operação de Crédito até o valor de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), no prazo máximo de 10 anos, juros de até 10% ao ano e com correção monetária.
Art. 2.
- O produto da operação de crédito será destinado a complementar recursos para a implantação, diretamente ou através de convênios com outras entidades, da primeira etapa dos distritos industriais do São Francisco, em Juazeiro, dos Imborés, em Vitória da Conquista, de Jequié, e de Ilhéus.
Art. 3.
- Em garantia da operação de crédito, a Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN dará, ao Banco do Nordeste do Brasil S. A., os valores correspondentes a 5% do total das indenizações pagas pelo Conselho Nacional do Petróleo ao Estado da Bahia, na forma da Lei Federal n.º 4.452 de 05/01/64, a ela vinculados por força do Decreto Estadual n.º 23.119 de 12 de outubro de 1972.
Parágrafo único- Como garantia subsidiária, o Poder Executivo fica autorizado a conceder ao Banco do Nordeste do Brasil S. A., na repartição competente, valores a serem destacados do orçamento anual da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que se observe inadimplência desta ou no caso de insuficiência das parcelas vinculadas em garantia, na forma deste artigo, em montantes suficientes para atender prestações do principal e acessórios do crédito.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luíz Antônio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

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