Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3114, de 22 de junho de 1973
Nº 3114/1973
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia para o ano de 1973 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O afetivo dos diversos Quadros e Classes da Polícia Militar para o exercício de 1973 será o seguinte:
Art. 2.
- O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, como cargo em Comissão (1-C), será provido de acordo com a legislação federal estadual em vigor, não estando computado no efetivo constante do artigo 1º desta lei.
Art. 3.
- Para o provimento de cargos e funções na casa Militar do Governador, Assistência Militar do Vice-Governador, Assistência Militar do Secretário da Segurança Publica e Órgão da Polícia Administrativa e Judiciária no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, será previsto e designado até 1/20 (um vigésimo) de Oficiais Superiores e Capitães e 1/10 (um décimo) do efetivo total de Oficiais subalternos e segundos e terceiros Sargentos, os quais serão distribuídos de acordo com a legislação daqueles Órgãos ou com as necessidades da Segurança Pública.
§ 1º- O provimento dos cargos e funções previstos neste artigo recairá em Oficiais e Praças de Segurança, inclusive do Quadro Auxiliar.
§ 2º- Enquanto estiverem no exercício dos cargos de Delegados de Polícia, de Diretores de Departamentos, de divisão, de serviço ou de seção administrativa, na Secretaria de Segurança Pública, os Oficiais e Sargentos estão incluídos no Quadro Especial de Polícia Administrativa e Judiciária, nas condições da Lei.
Art. 4.
- As funções de Chefia ou Direção no Serviço de Saúde da Polícia Militar, quando exercidas por facultativos civis, serão remuneradas pelo regime de Função Gratificada, como estabelecer e fixar ato do Poder Executivo.
Art. 5.
- Além do pessoal civil integrante do quadro, o Comandante Geral da Polícia Militar poderá contratar, dentro dos limites da dotação orçamentária e de acordo com a legislação vigente, pessoal devidamente qualificado para serviços especializados na Corporação.
Art. 6.
- A distribuição do pessoal civil e militar será feita pelo Comandante Geral da Corporação, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, considerados os efetivos de Oficiais necessários ao provimento de cargos ou funções privativas de policiais militares, na Casa Militar do Governador, Assistência Militar do Vice Governador e Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei constam do orçamento de 1973.
Art. 8.
- A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues Barbosa