Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3105, de 30 de maio de 1973
Nº 3105/1973
Autoriza o Poder Executivo a transferir mediante doação, à Petroquímica do Nordeste Copene Ltda., área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Petroquímica do Nordeste Copene Ltda., mediante doação, a área de terra a seguir descrita, situada no Município de Camaçari integrada no Loteamento Cidade Jardim Campobelo e devidamente registrado no Cartório de Imóveis de acordo com o Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1972, área declarada de utilidade pública pelo Decreto 23.337 de 21 de fevereiro de 1973, nos termos da Lei 3.055 de 02 de dezembro de 1972 .
Art. 2.
- A área de terra mencionada no artigo anterior, medindo aproximadamente 359.706 m2 (trezentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e seis metros quadrados), se acha compreendida na seguinte linha demarcatória de limites: partindo do marco G em concreto, localizado no cruzamento este da Av. da Paz do primitivo loteamento Cidade Jardim Campobelo, com uma paralela distando 15 metros do eixo da estrada asfaltada que liga o Conjunto Petroquímico da Bahia - COPEB à estrada Simões Filho-Alagoinhas, em direção nordeste coincidente com o mesmo já citada Av. da Paz até encontrar o marco F, também em concreto, à distância de 1.429,00 m do primeiro daí com azimute de 90º00' em busca do marco B, também em concreto e situado a uma distância de 1.276,00m do anterior do marco B, com azimute de 180º em direção ao Marco A, também em concreto e distando 1.429 m do anterior; do marco A seguindo em direção ao marco G,com azimute de 270º 00' situado a uma distância de 1276,00m do anterior.
Art. 3.
- A área a ser doada destina-se à instalação de unidades industriais componentes do Polo Petroquímico, bem como a implantação da infra-estrutura necessária.
Art. 4.
- O terreno reverterá ao patrimônio do Estado, sem ônus se, por qualquer motivo, deixar de ser utilizado para o fim indicado nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Fernando Talma Sarmento Sampaio