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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3102, de 17 de maio de 1973

Nº 3102/1973

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Art. 1.
- Fica instituído o Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC - entidade da administração descentralizada do Estado, vinculada à estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio na forma definida na presente Lei.

Cria na Secretaria da Indústria e Comércio, sob a forma de Fundação, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC -, tendo como sede e foro a Cidade do Salvador, Estado da Bahia, terá como finalidade básica fornecer o apoio técnico necessário ao desenvolvimento da empresa comercial, notadamente de pequeno e médio porte, competindo-lhe:
Iassessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e programações, visando ao crescimento das empresas comerciais;
IItrabalhar em estreita colaboração com os outros órgãos de desenvolvimento e outros programas afins;
IIIinformar aos empresários sobre as políticas-programas e incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado, com a finalidade de implementar o desenvolvimento do setor comercial e assisti-los na obtenção desses benefícios;
IVorientar e assistir aos empresários comerciais na identificação de problemas administrativos, financeiros e jurídicos, objetivando uma maior eficiência operacional da empresa;
Vauxiliar as empresas comerciais no sentido de capacitá-las às oportunidades, de investimento no comércio, inclusive na elaboração de estudos de viabilidade econômica e financeira;
VIassistir às empresas comerciais na utilização de mecanismos de financiamentos;
VIIpromover os meios necessários à atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor comercial;
VIIIcolaborar em quaisquer outros programas que se integram nos objetivos supracitados e que contribuam para incremento das empresas comerciais do Estado.
IXestabelecer e manter uma biblioteca especializada a fim de divulgar informações de interesse para empresários comerciais;
Xexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3.
- O CEDEC terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Diretor;
IIDiretoria Executiva.
§ 1º- O Conselho Diretor, órgão deliberativo da Fundação será presidido pelo Secretário da Indústria e Comércio e composto por representantes dos setores público e privado de acordo com o que dispuserem os estatutos da entidade.
§ 2º- A Diretoria Executiva será o órgão executivo da Fundação, sendo seu titular nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- O patrimônio da entidade será constituído por:
Ibens e direitos que lhe sejam destinados a qualquer título;
IIo que vier a ser constituído em forma legal.
Art. 5.
- A receita do CEDEC constará de :
Icontribuições do Estado da Bahia que, anual e obrigatoriamente, constarão do orçamento público;
IIdoações e legados;
IIIremuneração dos seus serviços;
IVjuros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário e imobiliário;
Vproduto de operações de crédito;
VIoutras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 6.
- Os Estatutos determinarão a estrutura geral, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito especial, no montante de Cr$382.560,00 (trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta cruzeiros) de modo a atender os gastos provenientes da aplicação da presente Lei.
Parágrafo único- As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizado neste artigo correrão por conta da anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada ao elemento 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros,. Projeto 08.4.4.01 - Implantação de Núcleos Industriais em Regiões Polarizadas do interior do Estado, sub-programa 08.4 - Industrialização do Interior, Programa 08 - Indústria e Comércio.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no capítulo V, do Título IV, da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Fernando Talma Sarmento Sampaio

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