Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3101, de 8 de maio de 1973
Nº 3101/1973
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1973, inclusive, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), através de seus Agentes, empréstimo até o montante de Cr$2.045.259,79 (dois milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros e setenta e nove centavos) - Unidade de Capital do Banco Nacional de Habitação (BNH), para aplicação em programas e projetos aprovados pelo mesmo Banco que atendam a uma ou mais das seguintes finalidades:
IRealização de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários nos conjuntos habitacionais construídos no Estado da Bahia, inclusive aqueles construídos pelos Agentes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), notadamente a Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS).
IIAmpliação da oferta da habitação de interesse social, mediante a construção de unidades habitacionais ou outras formas previstas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
IIIAmpliação da oferta de terrenos urbanizados, para habitações de interesse social.
IVContratação e execução de obras e serviços que permitam reduzir as sub-habitações existentes no Estado ou melhorar as respectivas condições de habitabilidade;
VConstrução e operação de unidades habitacionais de triagem;
VIUrbanização de favelas
Autoriza o Poder Executivo a assumir obrigações perante o Banco Nacional de Habitação (BNH) e seus Agentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação (BNH), inclusive quanto à incidência da correção monetária e à contratação através de seus Agentes.
Art. 3.
- As operações de crédito previstas nesta lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las, mediante a garantia de qualquer ítem de sua Receita.
Parágrafo único- Para efetivação da garantia de que trata este artigo o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) ou a seus Agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis, no caso de inadimplemento.
Art. 4.
- Para intensificar o programa de construções de habitações de interesse social no Estado da Bahia, fica, outrossim, o Poder Executivo, dentro do limite fixado no artigo, autorizado a:
IGarantir os empréstimos feitos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) à Habitação e Urbanização da Bahia S. A. - (URBIS), com esta finalidade, inclusive pela forma prevista no art.3º;
IIFirmar convênios e contratos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e a Habitação e Urbanização da Bahia S. A. - (URBIS), com vistas à execução de programas permanentes e financeiramente auto-sustentávéis de habitações populares.
Art. 5.
- Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos e garantias de que trata esta lei, bem como seus aditivos serão firmados pelo Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar.
Art. 6.
- O Poder Executivo fará, incluir, na proposta orçamentária de cada exercício a partir de 1974, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e os programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único- Para o exercício de 1973, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das obrigações previstas nesta lei.
Art. 7.
- O orçamento do Estado consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas.
§ 1º- Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no exercício de 1973, à Habitação e Urbanização da Bahia S/A. (URBIS) ou outros órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no CAPUT deste artigo.
§ 2º- O Poder Executivo poderá ainda consignar para os exercícios financeiros de 1974 e 1975 à Habitação e Urbanização da Bahia S/A. (URBIS) ou a outros órgãos especializados da administração direta ou indireta por intermédio de créditos suplementares abertos aos respectivos exercícios financeiros, recursos adicionais aos que já figuram na Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 1974 e no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1973/1975.
Art. 8.
- O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luís Antonio Sande de Oliveira