Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3098, de 28 de dezembro de 1972
Nº 3098/1972
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o BNDE até o valor de Cr$100.000.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico até o valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para custear 60% (sessenta por cento) do valor dos Projetos 1 e 2 do Programa de Estradas Vicinais do Estado, compreendendo aproximadamente 1.400,00 km na Região Cacaueira e 300,00 km na Região do Rio Corrente ( Além São Francisco).
Art. 2.
- Para garantia do empréstimo o Estado poderá oferecer cotas do Fundo de Participação, do Fundo Especial, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou dos "Royalties" do Petróleo.
Art. 3.
- Sobre o valor do empréstimo incidirão os juros e a correção monetária anualmente cobrados pelo BNDE em operações com os órgãos do Poder Público e dentro das normas estabelecidas no Programa Especial para o Vale de São Francisco - PROVALE.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luís Antonio Sande de Oliveira