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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3094, de 18 de dezembro de 1972

Nº 3094/1972

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incorporar, no Estado, a Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER - com sede e domicílio na capital do Estado, como subsidiária da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA -, destinada a promover a eletrificação das zonas rurais do Estado e que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas.

Autoriza a criação da Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os fins no disposto no artigo anterior, a Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER, formulará, coordenará e executará a política de eletrificação rural do Estado, financiará a construção de linhas e redes de distribuição, incentivará e orientará a criação de cooperativas, destinadas a este fim, constituindo-se em instrumento de apoio à produção agrícola e do bem estar social do campo.
Art. 3.
- O capital da Companhia será de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto, no valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada.
§ 1º- O Estado da Bahia, isoladamente ou em conjunto com a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, participará com , pelo menos, 51% do capital votante, podendo integralizá-los em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.
§ 2º- Nos aumentos de capital da COBER será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.
Art. 4.
- Poderão participar do capital da Companhia pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 5.
- A preferência em favor das ações a serem subscritas consistirá na garantia de um dividendo mínimo de 6% a .a. do seu valor nominal.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à integralização do pagamento das ações que o Estado subscrever.
Art. 7.
- Constituirão finalidades específicas da sociedade:

- promover o estudo e seleção das áreas prioritárias que comportem a eletrificação rural, para fins de execução de programas;

- promover estudos de viabilidade econômica para o emprego da energia elétrica no aumento de produtividade agrícola

- elaborar ou promover a elaboração de projetos técnicos, econômicos e financeiros para as cooperativas;

- assistir técnica e economicamente as cooperativas e consumidores isolados;

- obter e repassar às cooperativas e a consumidores isolados os financiamentos necessários à implantação, ampliação ou melhoramento de seus serviços de eletrificação;

- outras que se enquadrem nos seus objetivos.

Art. 8.
- A Companhia será administrada por uma diretoria e Conselho Consultivo, compostos, respectivamente, de três e cinco membros, os quais terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Art. 9.
- Poderá a sociedade, para a consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios, realizar operações de crédito para repasse aos promitentes usuários com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 10.
- Fica concedida à Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER - isenção de quaisquer tributos estaduais.
Art. 11.
- A sociedade manterá perfeito entrosamento com órgãos públicos e privados que, direta ou indiretamente, atuem no setor agropecuário, notadamente com a Secretaria da Agricultura do Estado.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a consignar à Companhia Baiana de Eletrificação Rural, em cada orçamento anual, enquanto necessário, as dotações julgadas indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades, as quais serão contabilizadas em Conta Pendente para serem levadas à Conta de Capital quando a empresa apresentar condições de remunerá-las.
Art. 13.
- O Poder Executivo, mediante decreto, designará o representante do Estado nos atos constitutivos da sociedade de que trata esta lei.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado em empréstimos e financiamento à Companhia, até o limite de 10% (dez por cento) do seu capital social.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

José de Freitas Mascarenhas

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