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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3082, de 12 de dezembro de 1972

Nº 3082/1972

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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S/A dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do PASEP, para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governador do Estado da Bahia autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, instituído pela lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183 de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S. A.
Art. 2.
- O empréstimo a que se refere o artigo anterior se destinará à aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, podendo o Governador do Estado assinar com o Banco do Brasil S/ A, o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas e exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para a operação correspondente, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
- Fica o Governador do Estado autorizado também, a dar em garantia, para cobertura do empréstimo, vinculação de parte das quotas devidas ao Estado da Bahia no Fundo de Participação dos Estados, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobertura do débito resultante das obrigações assumidas em decorrência da assinatura do contrato de empréstimos nesta lei autorizado.
Art. 4.
- Para cumprimento das obrigações resultantes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado da Bahia terá que ocorrer, como condições para obtenção de empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado, no corrente exercício, a abrir créditos especiais, até o valor de Cr$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 5.
- Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as dotações necessárias ao atendimento das obrigações decorrentes da presente lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Isaac Lima Azevedo

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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