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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3069, de 4 de dezembro de 1972

Nº 3069/1972

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Art. 1. Art. 2.
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Dispensa a correção monetária nos débitos fiscais que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica dispensada a correção monetária sobre os débitos fiscais apurados e que vierem a ser apurados em processo de qualquer natureza ou quando espontaneamente declarados (ou confessados), desde que sejam integralmente liquidados até 31 de dezembro de 1972.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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