Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3042, de 17 de outubro de 1972
Nº 3042/1972
Regula a proteção às paisagens naturais notáveis e aos locais de valor histórico, situados no território do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam proibidos o corte extração de madeiras de qualquer espécie em florestas situadas no território da Bahia, que constituam paisagens naturais notáveis ou que se encontrem em locais de valor histórico.
Art. 2.
- As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, à industrialização ou ao comércio de produtos e subprodutos florestais no Estado da Bahia ficam sujeitas a registro prévio na Secretaria da Agricultura deste Estado.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos identificando ou delimitando as florestas que constituem paisagens naturais notáveis ou que se encontrem em locais de valor histórico.
Art. 4.
- A requerimento do interessado, a Secretaria da Agricultura, após a audiência de seu corpo técnico poderá permitir corte e a extração de determinadas espécies botânicas, cujo abate não mutile a paisagem nem reduza o valor histórico do local.
Art. 5.
- Os infratores da presente lei ficam sujeitos à apreensão das matérias vegetais resultantes do abate de espécies proibidas e a denúncia promovida pelo Estado, através de seu representante legal à Justiça, a fim de que os responsáveis pela prática dos delitos sejam punidos na forma prevista no Código Penal Brasileiro.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.953 de 16 de setembro de 1971 .
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raimundo Fonseca Souza