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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3041, de 13 de outubro de 1972

Nº 3041/1972

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Art. 1.
- Fica alterada a estrutura da Secretaria das Minas e Energia, na forma indicada nesta Lei.

Altera a Estrutura da Secretaria das Minas e Energia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento de Energia fica transformado em Coordenação de Energia, com a finalidade de coordenar a execução da política energética do Estado, competindo-lhe:
Ipromover e coordenar, inclusive junto à COELBA a elaboração do Plano Energético do Estado;
IIcontrolar e avaliar os planos, programas e projetos energéticos de interesse do Estado;
IIIrealizar e manter atualizado um cadastro das fontes de energia e dos serviços e instalações existentes no Estado;
IVacompanhar estudos de utilização e expansão dos sistemas energéticos existentes no Estado;
Vrealizar e avaliar estudos técnicos relativos ao setor energético;
VIpreparar projetos gerais e específicos de aproveitamento e utilização de energia;
VIIestudar, orientar e fiscalizar as condições de operação, manutenção e ampliação de Sistemas Energéticos de interesse do Estado;
VIIIprestar orientação técnica a órgãos e entidades públicas e privadas quando do interesse do Estado;
IXzelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor energético;
Xproceder estudos gerais e específicos sobre mercado de energia;
XIpromover estudo sobre o balanço energético do Estado;
XIIproceder os estudos tarifários;
XIIIproceder estudos técnicos de viabilidade econômico - financeira das inversões do setor energético;
XIVprogramar, controlar e avaliar as aplicações de recursos do Estado no setor energético;
XVpromover estudos econômicos e financeiros que relacione com o desenvolvimento do setor energético;
XVIexercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 3.
- Fica extinto o Departamento de Geografia e Cartografia, órgão integrante da estrutura da referida Secretaria.
Art. 4.
- As atividades a cargo do Departamento de Geografia e Cartografia ora extinto, serão absorvidas pelo Departamento Estadual de Estatística - DEE órgão em regime especial de administração centralizada da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a mediante decreto, promover a reorganização do Departamento Estadual de Estatística - DEE, face ao estabelecido neste artigo.
§ 2º- Ao Departamento de Administração Geral - DAG - caberá o remanejamento do Pessoal excedente do Departamento de Geografia e Cartografia para os órgãos e entidades do Estado.
Art. 5.
- Ficam extintos na Secretaria das Minas e Energia os seguintes cargos em comissão, constantes do inciso XVIII, do Anexo III, da Lei 2.321 de 11/04/66:
I02 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo 5-C;
II05 cargos de Diretores de Divisão, Símbolo 5-C.
Art. 6.
- Fica criado um cargo em comissão de Coordenador, Símbolo 4-C, na Secretaria das Minas e Energia, passando a integrar o inciso XVIII do Anexo III, da Lei 2.321 de 11/04/66.
Art. 7.
- Fica criado um cargo de Diretor de Divisão, Símbolo 5-C e um cargo de Assessor Símbolo 6-C no Departamento Estadual de Estatística - DEE, passando a integrar a relação dos cargos em comissão daquele órgão.
Art. 8.
- O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, aprovará novo regimento da Secretaria das Minas e Energia, conforme as modificações advindas da presente lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

José de Freitas Mascarenhas

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