Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3024, de 7 de julho de 1972
Nº 3024/1972
Fixa gratificação aos Membros do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os Membros do Conselho Estadual de Trânsito - (CETRAN) receberão gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional, por sessão realizada a que comparecerem, não podendo exceder de 06 (seis) o número de seções mensais remuneradas.
Art. 2.
- A despesa decorrente da aplicação desta lei no corrente exercício correrá por conta da dotação consignada no Orçamento Analítico do Poder Executivo, ao elemento 3.1.1.0 - Pessoal, da Atividade "09.5.102 - Coordenção de meios para o exercício das funções de Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), previstas no Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único- Anualmente o Poder Executivo consignará, no Orçamento Estadual, os recursos indispensáveis ao cumprimento do que dispõe o artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de l972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
Jorge Lins Freire