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Lei Estadual da Bahia nº 3022, de 4 de julho de 1972

Nº 3022/1972

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Autoriza o Poder Executivo a oferecer quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia de empréstimo externo a ser contraído pelo Banco do Estado da Bahia S/A, para repasse ao Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, com aval do Banco do Brasil S/A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia de empréstimo de US$10.922.000,00 (dez milhões, novecentos e vinte e dois mil dólares americanos) ou equivalente em outra moeda conversível, a ser contraído pelo Banco do Estado da Bahia S/A., para repasse ao Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, com aval do Banco do Brasil S/A.
§ 1º- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia poderá outorgar ao Banco do Estado da Bahia S/A. Procuração com poderes irrevogáveis, vinculando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional necessárias à amortização do principal e respectivos juros.
§ 2º- O empréstimo de que cogita este artigo poderá, a depender do curso das negociações, ser contratado diretamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, com aval do Banco do Estado da Bahia S/A., observadas as demais condições referidas nesta lei.
Art. 2.
- O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído posteriormente à liquidação dos empréstimos externos dos valores e vencimentos seguintes: DM 3.814.818,50 (três milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito marcos alemães e cinquenta pfennige), vencível em agosto de 1972; DM 16.000.000,00 (dezesseis milhões de marcos alemães), vencível em dezembro de 1972; DM 3.814.818,50 (três milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito marcos alemães e cinquenta pfennige), vencível em fevereiro de 1973; DM 9.814.818.50 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito marcos alemães e cinquenta pfennige), vencível em agosto de 1973.
Art. 3.
- Para a realização do empréstimo de que trata o artigo 1º desta lei fica o Governo do Estado autorizado a assumir co-obrigação juntamente com o Banco do Estado da Bahia S/A., em favor do Banco do Brasil S/A., como contra garantia ao aval que este último dará a operação de crédito prevista no artigo 1º.
Parágrafo único- O Governador do Estado poderá, se necessário, credenciar o Diretor do Banco do Estado da Bahia S/A. a assinar instrumento ou instrumentos da co-obrigação, até o montante referido no artigo 1º.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Lins Freire

Isaac Lima Azevedo

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