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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3018, de 20 de junho de 1972

Nº 3018/1972

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Art. 1.
- O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos tem como fato gerador:
Ia transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil;
IIa transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
IIIa cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O imposto não incide sobre as transmissões de bens imóveis ou direitos referidos no artigo anterior:
Iquando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
IIquando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
IIIquando em retorno ao patrimônio dos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 3.
- O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º- Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Art. 4.
- Ficam isentos do imposto:
Ias vendas a colonos e primeira venda por estes realizada a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo;
IIa propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo INCRA para cada região, quando adquirido, por compra ou herança por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
IIIo imóvel adquirido por funcionário público estadual ou autárquico estadual, destinado a sua residência desde que não possua, ou seu cônjuge, outro imóvel;
IVo prédio de residência do cônjuge e filhos de funcionário estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio desde que comprovem, individualmente, não possuírem outro bem imóvel;
Vo prédio de residência, que constitua o único bem do espólio, até o limite de 70 (setenta) salários mínimos, vigente no local da situação do imóvel, desde que à sucessão concorram, apenas, o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel.
§ 1º- Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado ou empreiteiro.
§ 2º- Ficará sujeito ao pagamento do imposto o imóvel adquirido de acordo com os favores concedidos nos incisos II, III, IV e V, deste artigo e que vier a ser revendido dentro do prazo de 10 (dez) anos.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a revenda do imóvel for motivada pela remoção de funcionário para outra localidade, ou se se efetivar para aquisição de outro imóvel em substituição, o que deverá ser comprovado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
- São contribuintes do imposto:
Inas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
IInas permutas, cada permutante em relação ao bem ou bens adquiridos;
IIIno usufruto e no fideicomisso, o usufrutuário, no momento de sua instituição; o nu-proprietário e o fideicomissário, no momento de sua extinção.
Art. 6.
- O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I0,5% (meio por cento) nas aquisições de imóveis que atendam à política nacional de habitação, como definido na legislação federal competente;
II1% (hum por cento) nas transmissões a título oneroso.
III2% (dois por cento) nas demais transmissões. (VETADO).
Art. 7.
- A base de cálculo do imposto é:
Inas transmissões inter-vivos:
a)na arrematação judicial ou administrativa, leilão ou adjudicação, o preço do maior lance, desde que a transferência do domínio se faça para o próprio arrematante;
b)nas transferências de domínio em ação judicial, em que tenha havido avaliação dos bens, ou em declaratória de usucapião, o valor real apurado, desde que com o mesmo concorde o representante da Fazenda que funcione no feito;
c)nos demais casos, o valor venal do bem imóvel ou direito a ele relativo de acordo com a declaração do transmitente e do adquirente, desde que com ele concorde a repartição fiscal do Estado;
IInas transmissões "causa-mortis":
a)o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada contribuinte, seja a ele herdeiro ou legatário, determinado por avaliação judicial em inventário ou arrolamento, haja ou não cessão de direitos, desde que não seja impugnada pelo representante da Fazenda.
Art. 8.
- O imposto devido pelo herdeiro ou legatário será reduzido em função do prazo de recolhimento nas seguintes proporções:
Iquando o imposto for recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da abertura da sucessão, 20% (vinte por cento);
IIquando o imposto for recolhido entre 121 (cento e vinte e hum) dias até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão, 10% (dez por cento).
Art. 9.
- Constituem infrações:
Ia declaração que não corresponde à realidade quanto:
a)ao valor venal do imóvel;
b)área do imóvel;
c)à área construída;
IIa posse de outro imóvel ou beneficiário das isenções previstas nos incisos I a V do artigo 4º ao tempo da isenção;
IIIa destinação do imóvel adquirido com isenção a fim diverso dos permitidos por esta lei;
IVa falta de cumprimento das condições estipuladas por esta lei para o gozo do favor fiscal.
Art. 10.
- A ocorrência de qualquer das infrações capituladas no artigo anterior ensejará a cobrança da diferença do imposto, acrescida de juros, correção monetária e multa, até o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido.
Parágrafo único- Serão solidariamente responsáveis, transmitentes e adquirentes, no caso de declaração incorreta, a que se refere o inciso I do artigo 9º.
Art. 11.
- O Poder Executivo fixará os prazos de recolhimento do imposto, documentos fiscais obrigatórios, processo e demais atos necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luis Sande de Oliveira

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 3.018, de 20 de junho de 1972 publicada no Publicada no Diário Oficial do dia 21 de junho de 1972.

Onde se lê:

Art. 3.
- .................................. - ..................................
§ 2º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Leia-se:

§ 2º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

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