- Ficam isentos do imposto:Ias vendas a colonos e primeira venda por estes realizada a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo;
IIa propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo INCRA para cada região, quando adquirido, por compra ou herança por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
IIIo imóvel adquirido por funcionário público estadual ou autárquico estadual, destinado a sua residência desde que não possua, ou seu cônjuge, outro imóvel;
IVo prédio de residência do cônjuge e filhos de funcionário estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio desde que comprovem, individualmente, não possuírem outro bem imóvel;
Vo prédio de residência, que constitua o único bem do espólio, até o limite de 70 (setenta) salários mínimos, vigente no local da situação do imóvel, desde que à sucessão concorram, apenas, o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel.
§ 1º- Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado ou empreiteiro.
§ 2º- Ficará sujeito ao pagamento do imposto o imóvel adquirido de acordo com os favores concedidos nos incisos II, III, IV e V, deste artigo e que vier a ser revendido dentro do prazo de 10 (dez) anos.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a revenda do imóvel for motivada pela remoção de funcionário para outra localidade, ou se se efetivar para aquisição de outro imóvel em substituição, o que deverá ser comprovado no prazo de 90 (noventa) dias.