Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3010, de 29 de maio de 1972

Nº 3010/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assegura a percepção de 2% (dois por cento) de gratificação adicional aos funcionários com mais de 30 (trinta) anos de serviço estadual, nas condições que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O funcionário com mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual na data da publicação da Lei nº 2.997, de 10 de dezembro de 1971 , e que tenha completado ou que venha completar mais de um ano de exercício entre tal data e 10 de junho de 1972, terá direito a perceber 2% (dois por cento) e gratificação adicional de referência a este novo ano de serviço.
Art. 2.
- A gratificação adicional prevista nesta lei será devida nos termos do art. 181 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertész

Luis Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.