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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3008, de 29 de maio de 1972

Nº 3008/1972

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 30 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1969 .

Declara de utilidade pública a Loja Maçônica Cavaleiros da Fraternidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública a Loja Maçônica Cavaleiros da Fraternidade do Grande Oriente do Brasil, com sede na Cidade do Salvador neste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 1972.

Orlando Spínola

Presidente

Horácio de Matos

1º Secretário

Abelardo Veloso

2º Secretário

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