Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3000, de 13 de dezembro de 1971
Nº 3000/1971
Autoriza o Poder Executivo a constituir servidão em terreno de propriedade do Estado para passagem de linhas de transmissão da Companhia Energia Elétrica da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica da Companhia Energia Elétrica da Bahia no terreno, de propriedade do Estado, em que se acha localizado o "Aviário do Estado" situado no município de Feira de Santana.
Art. 2.
- A servidão a ser estabelecida abrangerá uma área de terreno no total de cinqüenta e nove mil setecentos e sessenta metros quadrados (59.76000m2), com sessenta metros (60,00m) de largura e novecentos e noventa e seis metros (996,00m) de extensão em dois segmentos, medindo o primeiroque tem por limite a estrada São Gonçalo-Feira de Santana, em frente à subestação que a Companhia Energia Elétrica da Bahia está construindo no Centro Industrial de Subaé - sessenta e quatro metros (64,00m) de comprimento e o segundo - que começa de uma deflexão do primeiro com 67(sessenta e sete) graus e 15(quinze) minutos para a direita - novecentos e trinta e dois (932,00) metros de comprimento até o limite dos terrenos de propriedade de Antero Gonçalves Pedreira.
Art. 3.
- Para a constituição da servidão, na faixa de terreno descrita no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a permitir que a Companhia Energia Elétrica da Bahia realize:
Ia demolição de parte da casa anexa ao imóvel residencial existente no Aviário do Estado, ali situado;
IIa derrubada das árvores existentes na área em que se estabelecerá a servidão;
IIIa demolição de uma pocilga, três abrigos para criação de perus e dois reservatórios para água.
Art. 4.
- A título de indenização pela constituição da servidão, a Companhia Energia Elétrica da Bahia deverá obrigar-se, na respectiva escritura pública:
Ia realizar, no imóvel referido no inciso I, do artigo 3º desta lei, todos os reparos que se fizerem necessários em consequência da demolição de parte dessa casa;
IIa construir, às suas custas e a transferir, gratuitamente, ao Estado da Bahia dois e meio quilômetros(2,5 Km ) de linha de 11,4 Kv, para ligação da Fazenda Experimental Cruzeiro do Mocó de propriedade do Estado, situada no município de Feira de Santana, tendo como pontos extremos a rede de energia elétrica que passa em frente ao portão dessa Fazenda e o respectivo escritório;
IIIa instalar um transformador de 30 KVA, de sua propriedade, para possibilitar o fornecimento de energia à referida Fazenda.
Parágrafo único- Nas obras aludidas nos incisos deste artigo no valor atual estimado em cinqüenta mil cruzeiros Cr$50.000,00, deverão estar concluídas no prazo de noventa (90) dias a contar da assinatura da respectiva escritura pública, cabendo porém ao Estado a obrigação de conseguir até essa data, do proprietário do terreno existente entre a rede de energia elétrica que passa defronte da Fazenda Experimental Cruzeiro do Mocó e o limite desta permissão para a passagem do trecho inicial da linha de 11,4 KV.
Art. 5.
- No caso de inexecução total ou parcial, no prazo fixado, das obras referidas nos incisos I a III do artigo quarto desta lei, o Estado da Bahia poderá cobrar, judicialmente da Cia. Energia Elétrica da Bahia, o valor respectivo acrescido de juros moratórios, correção monetária e mais cominações legais, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
Art. 6.
- Se não forem construídas as linhas de transmissão, cuja passagem determinou a constituição da servidão autorizada por esta lei, ficará extinto esse direito real.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de l971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
José de Freitas Mascarenhas