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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 300, de 11 de agosto de 1950

Nº 300/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Doa ao Município de Lençóis a Usina Hidroelétrica instalada na referida cidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica, a contar da data da presente lei, doada ao Município de Lençóis, a Usina Hidroelétrica, entregue em pagamento à Fazenda Pública por José Pereira de Sena Brito com todos os imóveis, maquinismos, acessórios e queda d'água, que a compõem e integram.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

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