Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 30, de 15 de dezembro de 1947
Nº 30/1947
Autoriza o Poder Executivo a subscrever trinta mil (30.000) ações preferenciais da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever trinta mil (30.000) ações preferenciais da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco .
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, o Poder Executivo poderá dentro do prazo de sete anos, a contar da data da subscrição, abrir os créditos especiais necessários até o máximo de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000.000,00).
Art. 3.
- Serão utilizados para a execução do artigo anterior os recursos provenientes do excesso da arrecadação prevista para os exercícios compreendidos no prazo acima estipulado, ou os recursos constantes da dotação para a abertura de créditos especiais designados nas leis orçamentárias do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Nestor Duarte
João da Costa Pinto Dantas Junior