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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2994, de 9 de dezembro de 1971

Nº 2994/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Sociedade dos Padres Oblatos, situada nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade dos Padres Oblatos, situada nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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