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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2982, de 2 de dezembro de 1971

Nº 2982/1971

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Declara de utilidade pública o Centro Social e Educativo Lídio dos Santos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É declarado de utilidade pública o Centro Social e Educativo Lídio dos Santos, desta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo de Souza Brito

LEI Nº 2.982 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública o Centro Social e Educativo Lídio dos Santos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É declarado de utilidade pública o Centro Social e Educativo Lídio dos Santos, desta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo de Souza Brito

(*)Republicada por haver saído com incorreções.

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