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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2967, de 12 de novembro de 1971

Nº 2967/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Pojuca.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Pojuca com sede na Cidade do mesmo nome.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de novembro de 1971.

MENANDRO MINAHIM

Governador

Raymundo de Souza Brito

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