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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2965, de 11 de novembro de 1971

Nº 2965/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 2º "caput" e seu § 1º , ao artigo 4º e revoga o artigo 3º da Lei n. 2.711, de 15 de agosto de 1969 .

O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º "caput" e seu § 1º , e o artigo 4º da Lei nº 2.711, de 15 de agosto de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º- O Secretário da Fazenda poderá propor ao Governador do Estado, em qualquer época a modificação dos limites fiscais de qualquer Repartição Arrecadadora, para distribuição de encargos entre as existentes ou para criação de novas Coletorias.

§ 1º- As modificações de limites das Repartições Arrecadadoras, bem como a criação de Coletorias, constarão de Decreto do Poder Executivo e entrarão em vigor na data nele fixada."

"Art. 4º- A critério do Poder Executivo será supressa, em qualquer época, a Coletoria que não oferecer condições de sobrevivência, mesmo quando em sede de município, ressalvado o direito de participação do município no Imposto de Circulação de Mercadorias que deveria ser arrecadada em sua jurisdição."

Art. 2.
- Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 2.711, de 15 de agosto de 1969 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1971.

MENANDRO MINAHIM

Governador

Luiz Antônio Sande de Oliveira

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