Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2964, de 4 de novembro de 1971
Nº 2964/1971
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos em nome do Estado com o BNDE, oferecendo em garantia cotas do Fundo Fundo de Participação dos Estados do Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair em nome do Estado empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico no valor de Cr$14.300.000,00, para complementar a contribuição do Estado para a primeira etapa do Plano Diretor de telecomunicações da Bahia prevista na Lei nº 2.695 de 19/05/69 .
Art. 2.
- Em garantia do empréstimo autorizado no artigo anterior o Estado oferecerá cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial relativas aos exercícios de 1972 a 1975, no montante de Cr$17.000.000,00 correspondente ao principal juros e outros encargos legais da transação ou aval bancário do Banco de Estado da Bahia S. A., BANEB e ou Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO.
Art. 3.
- O orçamento do Estado para os exercícios de 1973 - 1974 e 1975 consignará as dotações necessárias à legislação do empréstimo de acordo com o contrato a ser firmado com o BNDE.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luíz Antônio Sande de Oliveira