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Lei Estadual da Bahia nº 2963, de 1 de novembro de 1971

Nº 2963/1971

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Art. 1.
- O efetivo dos diversos Quadros e Classes da Polícia Militar para o exercício de 1972 será o seguinte:

1. - QUADRO DE OFICIAIS DE SEGURANÇA

Coronéis

10

Tenentes Coronéis

26

Majores

42

Capitães

107

Primeiros Tenentes

85

Segundos Tenentes

99

2. - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Capitães

7

Primeiros Tenentes

10

Segundos Tenentes

46

3. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

a)Médicos:

Coronel

1

Tenentes Coronéis

3

Majores

4

9

Primeiros Tenentes

10

c)Farmacêutico:

Capitão

1

4. QUADRO DE OFICIAIS TÉCNICOS

a)Radiotelegrafistas:

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

SegundosTenentes

3

b)Músicos:

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

4

c)Identificadores-Dactiloscopistas:

Capitão

1

Primeiros Tenentes

1

Segundos Tenentes

3

5. SERVIÇO RELIGIOSO

Capitães (mediante contrato)

2

6. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS

a)Aspirantes a Oficial

31

b)Alunos do CFOS 3º Ano

29

c)Alunos do CFOS 2º Ano

57

d)Alunos do CFOS 1º Ano

60

e)Alunos do CPA 2º Ano

30

f)Alunos do CPA 1º Ano

30

7. PRAÇAS DE SEGURANÇA

Subtenentes

55

Primeiros Sargentos

80

Segundos Sargentos

200

Terceiros Sargentos

350

Cabos

660

Soldados PM 1ª Classe

660

Soldados PM 2ª Classe

5284

8. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

Subtenentes

14

Primeiros Sargentos

63

Segundos Sargentos

96

Terceiros Sargentos

140

Cabos

250

Soldados de 1ªClasse

20

Soldados de 1ªClasse Provisório

100

9. QUADRO DE PRAÇAS ARTÍFICES

Subtenentes

8

Primeiros Sargentos

9

Segundos Sargentos

20

Terceiros Sargentos

24

Cabos

40

Soldados de 1ªClasse

25

Soldados de 1ªClasse Provisório

20

10. PESSOAL CIVIL

a)Justiça Militar:

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Escrevente

1

b)Diversos:

Cirurgiões-Dentistas NU

2

Médicos NU - 23

2

Enfermeiro Nível 18 - A

1

Nutricionistas Nível 18 - A

2

Artífices

9

Escriturários

25

Auxiliar de Portaria

5

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia para o ano de 1972 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será de provimento em comissão (1 - C) nos termos da legislação federal e estadual em vigor, não estando computado no efetivo constante do artigo 1º desta lei.
Art. 3.
- Para o provimento de cargos e funções na Casa Militar do Governador, Assistência Militar do Vice-Governador e administrativos ou de polícia judiciária no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, será previsto e designado até 1/10 (um décimo) do efetivo de Oficiais Superiores e Capitães e 1/5 (um quinto) do efetivo de Oficiais Subalternos e 2ºs e 3ºs Sargentos, os quais serão distribuídos de acordo com a legislação daqueles órgãos ou com as necessidades da segurança pública.
§ 1º- A previsão supra somente abrangerá oficiais ou praças do Quadro de Segurança.
§ 2º- Os Oficiais e sargentos nomeados para os cargos de Delegados de Polícia, Inspetores de Trânsito, ou de diretores de departamentos, divisões, serviços ou secções administrativas na Secretaria da Segurança Pública e enquanto no exercício dos mesmos serão incluídos no Quadro Especial de Polícia Administrativa e Judiciária, sem prejuízo de seus direitos e prerrogativas policiais-militares.
Art. 4.
- As funções de chefia ou direção no Serviço de Saúde da Polícia Militar que possam ser exercidas por facultativos civis serão remuneradas pelo regime de Função Gratificada, como estabelecer e fixar ato do Poder Executivo
Art. 5.
- Além do pessoal civil acima fixado, o Comandante Geral da Polícia Militar poderá contratar para serviços especializados na Corporação, pessoal devidamente qualificado, dentro dos limites da dotação orçamentária e de acordo com a legislação vigente.
Art. 6.
- Os efetivos de oficiais e praças poderão ser aumentados por ato do Poder Executivo para aproveitamento de pessoal oriundo de Corporações extintas por força dos Decretos-Leis federal nºs. 667 de 02 de julho de 1969 e 1.072, de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único- A previsão acima estende-se também à possibilidade de organização de outros quadros de oficiais e praças.
Art. 7.
- A distribuição do pessoal civil e militar será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, considerados os efetivos de oficiais necessários ao provimento de cargos ou funções que lhes são próprios na Casa Militar do Governador, Assistência Militar do Vice-Governador e Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei constarão do Orçamento de 1972.
Art. 9.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1972 revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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