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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2958, de 11 de outubro de 1971

Nº 2958/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Declara de utilidade pública a Associação Comercial de Ipiaú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública a Associação Comercial de Ipiaú, com sede e foro na cidade de Ipiaú, neste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

RETIFICAÇÃO:

Na Lei nº 2.958, de 11 de outubro de 1971 publicada no D.O. de 12 do mesmo mês e ano:

Onde se lê: - Lei nº 2.958, de 10 de outubro de 1971

Leia-se - Lei nº 2.958, de 11 de outubro de 1971.

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