Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2955, de 28 de setembro de 1971

Nº 2955/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar à Telefone da Bahia S.A. - TEBASA - área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à TELEFONES DA BAHIA S.A. - TEBASA - um terreno, de propriedade do Estado, com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrado), situado na Cidade de Itaparica, na quadra vizinha ao Grande Hotel de Itaparica e ao Ginásio Jutahy Magalhães, e objeto do registro feito às fls. 187 do livro 3 - K do Cartório de Imóveis do Primeiro Ofício da Comarca da Capital, sob o número de ordem 8.795, para construção e instalação da central telefônica prevista no Plano Diretor de Telecomunicações do Estado.
Art. 2.
- O terreno reverterá ao patrimônio do Estado, sem ônus, uma vez concluída a implantação do Plano referido no artigo anterior, se, por qualquer motivo, deixar de ser utilizado na finalidade indicada.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.