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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2953, de 16 de setembro de 1971

Nº 2953/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 1.
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Revogada pelo art. 6º da Lei nº 3.042, de 17 de outubro de 1972 .

Estabelece normas para exportação de madeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o transporte, para fora do Estado da Bahia, das madeiras das seguintes espécies botânicas e na formas a seguir discriminadas:
IEm toros, roliços ou não, pranchas para laminação, em peças serradas em esquadrias, peças aplainadas ou cepilhadas com espessuras superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros) ou 3 (três) polegadas, as madeiras das seguintes espécies botânicas:

Jacarandá da Bahia (Dalbergia nigra Fr. All.); Jacarandá Violeta (Machaerium violaceum Fr. All.); Pau violeta ou Pau roxo (Peltogyne discolor Vog.); Pau ferro (Caesalpinea ferrea M); Jacarandá rosa (Machaerium allemani Bth); Moçutaíba ou orelha de onça (Zollernia illicifolla Vog.); Violeta (Dalbergia cearensis Fr. All.); Sebastião de arruda (Dalbergia sp.); Pau brasil (Caesalpinea echinata M); Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium e A. graveolens Jack).

IIEm toros, roliços ou não, em bloco para laminação em peças serradas em esquadria e / ou em peças aplainadas ou cepilhadas com espessuras superiores a 0,150 (cento e cinquenta milímetros) ou 6 (seis) polegadas madeiras oriundas das seguintes espécies botânicas:

Cedro batata ou ou vermelho (Cidrela fissilis Vell.); Cedro rosa (Cedrela brasiliensis St. Hill); Cedro cheiroso ou aromático (Cedrela odorata L.); Bicuíba, Bicuíba branca (Virola bicuhyba M.); Bicuíba-açu (V. officinalis M.); louros e canelas diversos dos gêneros Ocotea e Nectandra: Ipês, e paus d'arco dos gêneros Tatebuia e Tecoma; massarandubas do gênero Manilkara perobas (Aspidosperma peroba Sald. e A. gomezianum A. D.C.); Peroba rosa (A. polyneuron Muell); os potumujos ou araribás (Centroolobium tomentosum Btn; C. robustum M. e Sickingia rubescens Schum.); as sucupiras dos gêneros Ferreira e Bowdichia e espécies afins; jequitibás (Cariniana brasiliensis Casc. Couratari estrelensis M.).

IIIEm toros, roliços ou não de qualquer das seguintes espécies botânicas, inclusive as consideradas "brancas" ou "moles", dentre as quais: angelins do gênero Andira; angicos do gênero Piptadenia; Arapoca (Raputia Magnifica Engl.); joeranas (Parkia pendula Rth. e P. longependulata Bht); o Landi (Callophyllum brasiliensis Camb.); Pau marfim (Bauforodendrum riedelianum Engl.); os paus d'oleo ou copaíbas (Mirocarpus fastigiatus Fr. All. e M. frondosus Fr. All), Copaíba (Copaifera langsdorffii Desf. e C. officinalis M.) os condurus (Brosimum conduru Fr. All. e B. paraensis Aube.); o Bálsamo (Myroxolhon toluifera HBK) a Baraúna (Melanoxvlon brauna Schot.) os itapicurus (Schinus macrocalyx e Goniorrachss marginata Taub.); os pequiás (Caryocar villosum St. Hil e C. barbineve Mig.) os vinháticos (Platymenia reticulata Bht. e Echirospernum balthazari Fr. All. e Pithecolobium tortum M.), assim como outras de iguais aplicações e categoria.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Fernando Thalma Sarmento Sampaio

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:

Art. 1.
- -
I... Jacarandá violeta (Macraerium violaceum Fr. All.);...

LEIA-SE:

IJacarandá Violeta (Machaerium violaceum Fr. All.);...

ONDE SE LÊ:

II... ou vermelho (Cidrela Fiosilis Vell);...

LEIA-SE: ... ou vermelho (Cidrela fissilis Vell.);...

ONDE SE LÊ:

III... o Landi (Callonhyllum brasiliensis Camb.);...

LEIA-SE: ... o Landi (Callophyllum brasiliensis Camb.);...

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