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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2952, de 6 de setembro de 1971

Nº 2952/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria, na Secretaria da Segurança Pública, cargos em comissão de Delegados Especializados e Circunscricionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados na estrutura da Secretaria de Segurança Pública (Divisão Policial da Capital do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa) os seguintes cargos em comissão símbolo 7-C:
I4 (quatro) - de Delegados Especializados
II8 (oito) - de Delegados Circunscricionais.
Parágrafo único- Os cargos criados neste artigo serão providos por ocupantes de cargo efetivo de Delegado de Polícia ou por Bacharel em Direito.
Art. 2.
- As despesas desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nas respectivas unidades orçamentárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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