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Lei Estadual da Bahia nº 2951, de 2 de setembro de 1971

Nº 2951/1971

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Autoriza o Poder Executivo a oferecer quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia de reescalonamentos de empréstimos contraídos pelo Banco do Estado da Bahia S/A, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, com aval do Banco do Brasil S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia de reescalonamentos de empréstimos contraídos pelo Banco do Estado da Bahia S/A, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, com aval do Banco do Brasil S/A, podendo para este fim o referido Departamento outorgar ao Banco do Estado da Bahia S/A, procuração com poderes irrevogáveis, vinculando as quotas necessárias à amortização do principal.
Art. 2.
- Os reescalonamentos mencionados no artigo anterior referem-se aos empréstimos contraídos com os seguintes estabelecimentos bancários e nos totais ora indicados: três com o LOEB RHODES INTERNATIONAL no valor global de DM30.000.000,00 (trinta milhões de marcos), um com o BANK OF SOUTHWEST N.A. de DM3.630.000,00 (três milhões, seiscentos e trinta mil marcos), um com o CHEMICAL OVERSEAS FINANCE e THE FIRST NATIONAL BANK OF ST PAUL de DM12.705.000,00 (doze milhões, setecentos e cinco mil marcos), um com THE INTERNATIONAL COMMERCIAL BANK LIMITED de DM16.000.000,00 (dezesseis milhões de marcos) e um com o BANK FUER GERMEIWISCHAFT A.G. de DM16.000.000,00 (dezesseis milhões de marcos), totalizando DM78.335.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta e cinco mil marcos), sujeitos à variação da taxa cambial.
Art. 3.
- Os reescalonamentos poderão ser efetivados por uma ou mais vezes, por conveniência da administração pública, na mesma moeda ou em outra, a depender do mercado internacional.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Isaac Lima Azevedo

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