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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2949, de 26 de agosto de 1971

Nº 2949/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a majoração dos valores das pensões atualmente pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões atualmente pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado, respeitado o teto máximo previsto na legislação específica da autarquia não podendo haver pensão inferior a Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).
§ 1º- O reajustamento a que se refere este artigo beneficiará exclusivamente:
a)o cônjuge sobrevivente;
b)os menores de idade até 21 anos;
c)os inválidos;
d)os maiores de 50 anos.
§ 2º- É vedada a percepção do reajustamento aos beneficiários indicados nas letras a. b. c. e d. do parágrafo anterior que exerçam cargos ou funções remuneradas.
Art. 2.
- As majorações decorrentes da presente lei serão devidas a partir de 01 de julho de l971.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de l971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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