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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2946, de 19 de agosto de 1971

Nº 2946/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre gratificação de representação ao Procurador Geral da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Procurador Geral da Justiça perceberá, também, com o vencimento do cargo, uma gratificação de representação que, somados, não poderão ultrapassar a remuneração atribuída ao cargo de Secretário de Estado .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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