Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 294, de 3 de julho de 1950
Nº 294/1950
Art. 1.
- O Poder Executivo, dentro de um ano, a partir da data da presente Lei, e observadas as normas a seguir prescritas, fará a revisão dos contratos de concessão do serviço telefônico celebrados com a Companhia Brasileira de Energia Elétrica, em 13 de outubro de 1919 e 24 de julho de 1928.
§ 1º- A revisão destina-se a garantir a restauração do bom funcionamento do serviço concedido e salvaguardar legítimos interesses coletivos, devendo promover-se por meio de uma Comissão presidida pelo Secretário da Viação e Obras Públicas e integrada por técnicos de livre escala do Poder concedente e um representante da Concessionária.
§ 2º- As cláusulas reguladoras da concessão revista, antes de definitivamente reduzidas a contrato, serão submetidas ao exame e final aprovação da Assembléia Legislativa, a quem competirá verificar se foram observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Dispõe sobre a revisão da concessão do serviço telefônico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O contrato revisor disporá que, findo o prazo da concessão nele fixado, reverterão imediatamente ao domínio do Estado, sem ônus de espécie alguma para a Fazenda Pública e em perfeito estado de conservação, todos os aparelhos, linhas, instalações e o material em depósito.
Parágrafo único- Se, porém, o Estado não preferir explorar administrativamente o serviço, caberá á Concessionária, em igualdade de condições, o direito de continuar a fazê-lo, enquanto bem servir.
Art. 3.
- Não haverá serviço telefônico medido, exceto para os aparelhos de estabelecimentos comerciais e na forma que esta Lei estabelecer.
Parágrafo único- Serão sempre descontados do preço da assinatura os dias em que o aparelho telefônico manifeste defeito e por isso deixe de funcionar.
Art. 4.
- Nenhum aumento de tarifa poderá ser objeto de consideração, enquanto a Concessionária não regularizar os seus serviços, equipando-os devidamente, afim de que funcionem bem os telefones urbanos e inter-urbanos.
Art. 5.
- O Governo organizará o Regulamento para o serviço telefônico de conformidade com as cláusulas que forem aprovadas e tendo em vista a conveniência de firmar as impreteríveis obrigações da Companhia concessionária e assegurar a máxima eficiência do serviço concedido.
Art. 6.
- Ficará revogada a Lei nº 2.097, de 17 de julho de 1928, na data em que for assinado o contrato revisor.
Art. 7.
- O contrato revisor fixará um prazo improrrogável dentro do qual a Concessionária deverá regularizar o funcionamento geral de seus serviços, como reequipamento e a ampliação das redes urbanas e inter-urbanas, sob pena de ficar automaticamente revogada a exceção contida no art. 3º, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 8.
- O contrato revisor deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem o seguinte:
IAs obrigações da Companhia Concessionária para com a Fiscalização e as penalidades decorrentes das infrações contratuais.
IIO tempo máximo de espera do ruído de chamada.
IIIO tempo de ligação inter-urbana que será contado do momento em que um aparelho entrar em comunicação com o outro.
IVQue em caso de multa ou infração contratual a Concessionária só poderá recorrer para o órgão competente depois de feito no Tesouro o depósito da quantia correspondente.
VQue o foro das relações contratuais entre o Governo e a Companhia Concessionária será o da Cidade do Salvador.
Art. 9.
- A partir da data da presente Lei e enquanto não proceder à revisão nela determinada o Poder Executivo poderá permitir o serviço de telefone medido para os estabelecimentos comerciais, segundo as condições que prescrever, ouvidos os órgãos técnicos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Arnaldo Pimenta da Cunha
Archimedes Pereira Guimarães