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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2937, de 4 de junho de 1971

Nº 2937/1971

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Lei nº 3.107, de 31 de maio de 1973 - Prorroga por 2 (dois) anos a Lei nº 2.937, de 04 de julho de 1971.

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis pertencentes ao Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis pertencentes ao Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.
- A autorização referida no artigo anterior somente se aplica aos bens imóveis considerados desnecessários às instalações dos Serviços Públicos, ou àqueles situado em áreas muito valorizadas, quando não se justificar a respectiva imobilização.
Art. 3.
- O produto obtido com a alienação de imóveis, por força desta autorização, será aplicado prioritariamente após abertura dos necessários créditos nas obras relacionadas com a criação do Centro Administrativo da Bahia, que concentrará todos os serviços administrativos governamentais, ficando proibida a sua destinação para despesa de manutenção e custeio.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertz

Luís Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevêdo

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