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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2922, de 19 de fevereiro de 1971

Nº 2922/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Concede ao Centro de Treinamento de Líderes de Salvador isenção do imposto de transmissão inter-vivos para aquisição do imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Centro de Treinamento de Líderes de Salvador, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede nesta Capital, isenção de imposto de transmissão inter-vivos para aquisição de uma área de terra com 39.920,00m2 e respectivo imóvel nela edificado e situado em Itapoã, nesta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Antônio da Cunha Bittencourt

Clóvis Brito dos Santos

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