Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 291, de 4 de julho de 1950

Nº 291/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" à Escola de Serviço Social da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" em favor da Escola de Serviço Social da Bahia, para o prédio que vier a adquirir para sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo