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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2907, de 18 de fevereiro de 1971

Nº 2907/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Sociedade de Defesa Beneficente dos Moradores da Mangueira de Massaranduba, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Sociedade de Defesa Beneficente dos Moradores da Mangueira de Massaranduba, com sede e foro na Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Antônio da Cunha Bittencourt

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