Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2904, de 15 de fevereiro de 1971

Nº 2904/1971

Dispõe sobre o Código de Saúde do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1.
- Este Código regula as obrigações de ordem sanitária em todo território estadual, visando à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva.
Art. 2.
- É dever do Estado defender e proteger a saúde e o bem estar do indivíduo, através de medidas de caráter geral que constituem as atividades de saúde pública.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde Pública é o órgão sanitário competente para o estudo, o planejamento e a execução das atividades de saúde pública, visando a promoção, a proteção e a recuperação da saúde.
Art. 4.
- As atividades de saúde pública, a cargo do Estado da Bahia, serão executadas de acordo com o disposto neste Código e em Normas Técnicas Especiais, a serem observadas em todo seu território, por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitadas a legislação federal, as normas internacionais de saúde reconhecidas e adotadas pelo Brasil e as disposições desta Lei.
Art. 5.
- As atividades necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde no Estado da Bahia, desenvolvidas pela Secretaria da Saúde Pública, serão entrosadas, sempre que possível, com as de outros órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar duplicidade de ação e dispersão de recursos.
Parágrafo único- Caberá ao Conselho Estadual de Saúde a coordenação das atividades que objetivem o entrosamento entre os vários órgãos de Saúde que atuam no Estado.
Art. 6.
- As chefias dos Centros Executivos Regionais competirá a responsabilidade em nível executivo, dentro da área de jurisdição dos mesmos, das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, constantes deste Código e na forma da legislação em vigor.

TÍTULO II

PROMOÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 7.
- Os programas de educação sanitária serão orientados pelo órgão competente da Secretaria da Saúde Pública, em colaboração com a Secretaria da Educação e Cultura.
Parágrafo único- Complementarmente, aproveitar-se-á a atuação da comunidade, através de seus líderes, autoridades constituídas, entidades privadas ou grupos locais, no esclarecimento e motivação a respeito dos benefícios da Medicina Preventiva e dos méritos da Saúde Pública.
Art. 8.
- As unidades de Saúde Pública, ao lado de suas atividades médico-assistenciais, deverão desenvolver, também amplo programa de educação sanitária, alcançando não só os doentes que as procuram, bem como todos os moradores de sua área ou zona de ação, através das visitadoras e dos educadores sanitários.
§ 1º- Neste sentido, a ação educativa far-se-á de modo a melhorar ou transformar aspectos culturais, hábitos, comportamentos, atitudes, crenças, de modo a conduzir à elevação dos níveis de saúde.
§ 2º- A educação sanitária substituirá, sempre que possível, o poder de polícia sanitária.
Art. 9.
- A educação sanitária será um dos objetivos do ensino a ser ministrado nas escolas primárias e secundárias, visando a alcançar os indivíduos em formação, mais susceptíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde e à sua difusão.

CAPÍTULO II

HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DA ADOLESCENCIA

Art. 10.
- O Estado assegurará proteção e assistência médica à maternidade e à infância, atendendo à mulher nos períodos pré-nupcial , pré-concepcional, natal e pós-natal e à criança desde a sua concepção até a adolescência.
Parágrafo único- Com o objetivo de cumprir o que está previsto neste artigo, compete à Secretaria da Saúde Pública estimular o desenvolvimento das atividades referidas fixando as prioridades e considerando-as rotina de trabalho global das unidades locais de saúde.
Art. 11.
- A Secretaria da Saúde Pública poderá firmar convênios com o Ministério da Saúde e com outros órgãos e entidades, visando maior dinamização das atividades de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 12.
- A Secretaria da Saúde Pública proporcionará assistência técnica e financeira às instituições privadas, sem finalidade lucrativa, que se dediquem à proteção materno-infantil , de acordo com a regulamentação específica.

CAPÍTULO III

HIGIENE MENTAL

Art. 13.
- Cabe à Secretaria da Saúde Pública orientar, planejar, executar e fiscalizar, através de seus órgãos competentes, as medidas necessárias à promoção, preservação e recuperação da saúde mental, visando reduzir ao mínimo a incidência de doenças mentais e a necessidade de internamentos em manicômios.
Parágrafo único- A autoridade sanitária competente desenvolverá programa de higiene mental, de acordo com as diretrizes nacionais, podendo ainda realizar acordos e convênios com órgãos e entidades atuantes neste setor especializado.
Art. 14.
- Somente será internado em estabelecimento ou hospital de doenças mentais o indivíduo que for reconhecido portador distúrbio mental, mediante observação prévia alucidativa, atestado ou laudo expedido pôr especialista.
Art. 15.
- É proibida a prática, pôr pessoas sem habilitação legal, de técnicas psicológicas ou hipnóticas, capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividades.
Art. 16.
- É facultado a qualquer pessoa, e obrigatória para toda autoridade pública, a notificação imediata da existência de "focos de crendice terapêutica", de qualquer natureza, à autoridade sanitária competente.
Art. 17.
- A autoridade sanitária competente fará realizar inquérito epidemiológico sobre prevalência e incidência de doenças mentais no Estado.
Art. 18.
- O Governo do Estado auxiliará a criação de instituições sociais de assistência aos doentes mentais egressos dos manicômios e as suas famílias, em colaboração com outros órgãos e entidades que atuem neste setor.
Art. 19.
- Somente poderão funcionar no território do Estado os estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, autorizados pela Secretaria da Saúde Pública, a requerimento da entidade interessada.
Parágrafo único- Estes estabelecimentos ficarão sujeitos a normas técnicas e à supervisão da autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO IV

ODONTOLOGIA SANITÁRIA

Art. 20.
- Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos competentes, planejar, coordenar e orientar, no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, proteção e reparação da saúde oral da população especialmente na idade escolar.
Art. 21.
- À autoridade sanitária, através do órgão competente, cumpre propiciar a elaboração de normas sobre o aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia sanitária que se desenvolvem no Estado.
Art. 22.
- Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante a assinatura de acordos com órgãos do sistema de educação mantidas pelo Estado, ou com outras organizações, implantar programas mistos de prevenção e tratamento clínico da cárie junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o pronto atendimento dos escolares.
Art. 23.
- À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a realização de estudos e pesquisa de âmbito da odontologia sanitária, visando suas finalidades básicas.

TÍTULO III

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

SANEAMENTO

Art. 24.
- A promoção das medidas de saneamento constitui obrigação do Estado e do indivíduo.
Art. 25.
- Compete à Secretaria da Saúde Pública estabelecer as normas e padrões de saneamento que serão aplicados em todo Estado como meio de proteção à saúde individual e coletiva, respeitada a legislação federal.
Art. 26.
- O Governo do Estado prestará assistência financeiras e técnica aos municípios, visando a solução dos problemas básicos e de saneamento.
§ 1º- Todos os mananciais que servirem de abastecimentos de água ficarão sujeitos ao controle e à fiscalização das autoridades sanitárias competentes, pertençam ou não à administração pública.
§ 2º- Serviços de saneamento, tais o abastecimento de água e a remoção de resíduo (sólidos, líquidos ou gasosos), para melhoria das condições ambientais, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à orientação e fiscalização das autoridades sanitárias competentes.
§ 3º- A autoridade sanitária deverá sugerir o fornecimento de água fluoretada às coletividades, toda vez que as quantidades de flúor nas águas de abastecimento sejam inferiores ao nível considerado como ótimo.
§ 4º- A autoridade sanitária tomará providências para que as obras de irrigação e açudagem não se transformem em fontes de propagação de doenças.
Art. 27.
- A regulamentação dos traçados e o zoneamento de áreas urbanas e rurais serão devidamente estabelecidos com a participação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único- Não será permitida a aprovação de loteamento de terrenos sem a audiência prévia da autoridade sanitária competente.
Art. 28.
- No interesse do bem estar individual e como proteção da saúde coletiva, a habitação deverá obedecer os requisitos indispensáveis de saneamento.
Parágrafo único- Os estabelecimentos industriais ou comerciais, particulares ou públicos obedecerão aos preceitos deste artigo e aos da segurança do trabalho.
Art. 29.
- É obrigatória a ligação de toda a habitação à rede pública de água e coletora de esgotos.
§ 1º- Onde não houver rede pública de água e esgotos serão tomadas as medidas cabíveis pela autoridade competente.
§ 2º- Toda a habitação deve possuir instalações adequadas de água e de esgotos, ficando o inquilino responsável por sua conservação.
Art. 30.
- O lançamento de águas residuárias de qualquer espécie em água receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não for prejudicial a saúde humana, de planta ou de animal, ou receber tratamento prévio a critério dos órgãos técnicos especializados.
Parágrafo único- Dentro de sua jurisdição, a administração local será responsável pela aplicação de medidas preventivas contra a contaminação e a poluição, que possam ocorrer, de águas receptoras ou de áreas territoriais, provocadas por qualquer meio.
Art. 31.
- As piscinas coletivas e particulares ficarão sujeitas ao controle da autoridade sanitária competente, quanto ao seu planejamento, construção e uso.
Art. 32.
- A coleta, a remoção e o destino do lixo processar-se-ão sem inconvenientes ao bem estar público e à saúde.
Art. 33.
- O controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior e consideradas incômodas ou nocivas à saúde, será exercido pela autoridade sanitária competente.
Art. 34.
- A drenagem do solo, como meio de saneamento básico, obedecerá as recomendações técnicas da autoridade sanitária competente.
Art. 35.
- As indústrias a se instalarem no território do Estado ficarão obrigadas a submeter ao exame prévio da autoridade sanitária competente o plano completo de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos resultantes de poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.
Parágrafo único- As indústrias já instaladas antes da vigência deste Código ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de água receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

HIGIENE DO TRABALHO

Art. 36.
- A autoridade sanitária competente, no intuito de adotar medidas adequadas, realizará investigação sobre as condições dos locais e da natureza do trabalho e a saúde individual dos trabalhadores, em consonância com a legislação federal.
Art. 37.
- A autoridade sanitária competente, em colaboração com os Ministérios da Saúde , do Trabalho e da Previdência Social, estabelecerá medidas de proteção e recuperação da saúde dos trabalhadores e fixará as exigências relativas a sua alimentação.
Art. 38.
- A investigação dos problemas básicos de higiene industrial estará afeta a laboratório especializado de saúde pública, que para isso disporá de instalações adequadas, em colaboração com outras instituições interessadas no problema.

CAPÍTULO III

HIGIENE DE ALIMENTAÇÃO

Art. 39.
- A Secretaria da Saúde Pública, por seus órgãos especializados, providenciará, planejará e coordenará os meios de controle sanitário da alimentação, obedecendo aos padrões básicos estabelecidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único- As autoridades sanitárias poderão colaborar com os hospitais, escolas, organizações industriais, entidades públicas ou particulares na solução dos problemas de alimentação e nutrição, assim sejam solicitados os seus serviços.
Art. 40.
- A Secretaria da Saúde Pública integrar-se-á com os demais órgãos públicos estaduais, federais, municipais, autárquicos, para estatais e privados que tenham relações com o problema de alimentação, para estimular e desenvolver as pesquisas sobre alimentação, nas suas relações com a agropecuária , a indústria, o comércio, o transporte e outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Pelos seus órgãos competentes, deverá ainda providenciar a realização de inquérito, estudos e simpósios sobre assuntos relacionados com o problema alimentação no Estado, para esclarecimento e divulgação no seio da coletividade.
Art. 41.
- Os gêneros alimentícios de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas matérias primas, ficam sujeitas à análise prévia pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 1º- É obrigatório o registro prévio, na repartição competente, de todo produto alimentício que venha a ser entregue ao consumo.
§ 2º- A análise do produto alimentício, quando necessária, será feita em laboratório oficial.
Art. 42.
- Os órgãos competente da Saúde Pública promoverão e estimularão a escolha, formação e treinamento de pessoal técnico em nutrição e alimentação, bem como estabelecerão as condições de higiene a que estarão sujeitos os produtos destinados à alimentação, inclusive os estabelecimentos industriais e comerciais.
Art. 43.
- A Secretaria da Saúde Pública, em coordenação com outros órgãos especializados do Estado, providenciará:
Ia fiscalização da produção, distribuição, preparo, armazenamento, comércio e consumo dos alimentos em geral, visando principalmente suas condições de higiene;
IIa fiscalização das condições sanitárias dos estabelecimentos de uso público em que se preparem, armazenem, conservem, distribuam e consumam os alimentos;
IIIa fiscalização das condições de higiene e saúde do pessoal que trabalha nos estabelecimentos industriais ou comerciais de alimentação;
IVa fiscalização dos veículos destinados à distribuição e venda, bem como os aparelhos e recipientes utilizados na alimentação;
Va fiscalização de propaganda comercial de gêneros alimentícios, naturais ou industrializados, visando a impedir a divulgação de informes falsos, qualidades inexistentes ou consideradas prejudiciais.
Art. 44.
- Os problemas de higiene da alimentação serão resolvidos em colaboração com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

CAPÍTULO IV

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 45.
- É dever das autoridades sanitárias a perfeita execução das medidas que visem a prevenção e impeça a disseminação das doenças transmissíveis.
Parágrafo único- A autoridade sanitária competente coordenará junto aos órgãos federais e municipais de saúde os meios necessários para a fiel execução do exposto neste artigo.
Art. 46.
- São as seguintes as atividades visando o controle das doenças transmissíveis:
Isaneamento;
IIimunização;
IIInotificação;
IVisolamento domiciliar ou nosocomial;
Vassistência médica,
VIassistência social, readaptação e reabilitação;
VIIinvestigação e inquérito epidemiológicos;
VIIIpreparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico especializado;
IXmedidas educacionais;
Xestudos e pesquisas.
Art. 47.
- Notificado um caso de doença transmissível ou verificada, de qualquer maneira, a necessidade de uma investigação epidemiológica, a autoridade sanitária, adotará as medidas indicadas.
§ 1º- A autoridade sanitária poderá exigir o controle especial do portador de germes e dos comunicantes.
§ 2º- O isolamento ou a quarentena importará no abono de altas nas repartições ou escolas a que pertencer o doente.
§ 3º- A autoridade sanitária competente tomará todas as medidas profiláticas na área em questão, visando evitar a propagação da doença.
§ 4º- O isolamento será feito em hospitais oficiais ou estabelecimentos particulares, uma vez preenchidos os requisitos usuais de saúde pública e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 48.
- O médico que atender a um caso de doença transmissível tomará as providências para elucidação do diagnóstico e as medidas de profilaxia junto ao doente e comunicantes, inclusive o isolamento nosocomial ou domiciliar, dando ciência imediata a autoridade sanitária competente.
Art. 49.
- O isolamento domiciliar somente será feito sob vigilância direta da autoridade sanitária.
§ 1º- Não se permitirá o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamentos), escolas, asilos, creches ou estabelecimentos congêneres.
§ 2º- Dever-se-á, sistematicamente, atender as exigências seguintes:
a)preencher o local as condições gerais de isolamento;
b)sujeitarem-se todos os moradores as restrições impostas;
c)estar a família em condições sócio-econômicas capazes de proporcionar satisfatoriamente assistência ao paciente.
Art. 50.
- A remoção ou transporte de doentes de enfermidades transmissível somente será feita em veículo da Secretaria da Saúde Pública para tal fim ou, em casos especiais, por veículos de uso público com autorização escrita da autoridade sanitária competente.
Art. 51.
- A autoridade sanitária requisitará o auxílio da autoridade policial para o cumprimento integral das medidas de profilaxia das doenças transmissíveis, assim se torne necessário.
Art. 52.
- Comprovada a eficácia de recursos preventivos para determinada doença, serão eles empregados gratuitamente e de modo sistemático, assim haja indicação por parte da autoridade sanitária competente.
Art. 53.
- As autoridades sanitárias promoverão de forma intensiva, sistemática e obrigatória a vacinação antivariólica, bem como a revacinação periódica.
Art. 54.
- É vedado as pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivarilólica.
Io exercício de qualquer cargo ou função federal, estadual, municipal, autárquico ou para-estatal;
IIa matrícula em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer natureza ou categoria;
IIIo internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social;
IVo trabalho em organização privada, de qualquer natureza;
Vviajar para fora do Estado;
VIentrar ou residir no Estado.
Art. 55.
- Os atestados de vacina antivarilólica, firmados logo após verificação do resultado pela autoridade sanitária competente, serão gratuitos e deverão consignar os dados de identificação e residência.
Parágrafo único- Os atestados de vacina antivarilólica, não poderão, sob qualquer protesto, ser retidos pôr nenhum órgão ou autoridade.
Art. 56.
- As autoridades sanitárias promoverão a vacinação contra o tétano, difteria e coqueluche, através do emprego da vacina tríplice, de todas as crianças de idade compreendida entre 2 meses e 6 anos, bem como a vacinação contra o tétano de todos os escolares de idade acima de 6 anos.
§ 1º- Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário, sem que, mediante atestado de autoridade sanitária, faça prova de que se encontra, devidamente imunizado com as vacinas indicadas para o seu grupo etário.
§ 2º- Os atestados de vacina serão gratuitos e não poderão, sob qualquer pretexto, ser retido por nenhum órgão ou autoridade.
Art. 57.
- Cabe à autoridade sanitária competente promover a sistematização do emprego de outros imunizantes principalmente contra a tuberculose , poliomielite e sarampo, inclusive junto aos hospitais públicos ou privados e estabelecimentos de assistencias.
Art. 58.
- Cabe à autoridade sanitária competente, através de seus órgãos especializados, a execução de medidas especiais para o combate a tuberculose e a lepra no Estado.
Art. 59.
- No combate à tuberculose compete à autoridade sanitária por em prática as medidas seguintes:
Idescoberta precoce de doentes e seu isolamento;
IIinstrução e vigilância sanitária dos comunicantes;
IIIimunização ( vacinação);
IVtratamento e controle dos dentes;
Vcontrole dos egressos dos hospitais e instituições afins;
VIpropaganda e educação sanitária eficiente;
VIIestudos e pesquisas.
Art. 60.
- O isolamento dos tuberculosos será feito em sanatório ou hospitais gerais, casas de saúde, hospitais-sanatórios, colônias e outros locais apropriados ou em domicílio, a critério da autoridade sanitária.
Art. 61.
- os estabelecimentos oficiais de ensino ou corporações oficiais, a autoridade sanitária, cooperará com os respectivos serviços inéditos orientando-os na execução das medidas profiláticas contra a tuberculose, exigindo, sempre que possível e indicado, o cadastro torácico ou tuberculínico.
Art. 62.
- o combate à lepra serão postas em prática as medidas seguintes:
Iinquéritos epidemiológicos;
IIprocura sistemática de doentes;
IIItratamento;
IVeducação sanitária;
Vlimitação dos movimentos das fontes de contágio;
VIvigilância sanitária dos reservatórios e comunicantes;
VIIestudos e pesquisas.
Art. 63.
- A autoridade sanitária competente colaborará com os órgãos federais de saúde no programa de combate às endemias no Estado.
Art. 64.
- Cabe aos órgãos de saúde pública a execução das medidas que visem o combate às doenças venéreas no Estado.
§ 1º- São consideradas doenças venéreas para fins de saúde pública, a sífilis, a blenorragia, o cancro venéreo e o linfogranuloma venéreo.
§ 2º- O tratamento das doenças venéreas é sistemático e obrigatório, podendo o paciente ou o contagiante ser internado compulsoriamente pela autoridade sanitária em caso de abandono ou recusa.
§ 3º- Medidas de educação sanitária, coordenação de esforços com as entidades internacionais, federais, municipais, particulares, serão postas em práticas, visando a erradicação dessas enfermidades.
Art. 65.
- A autoridade sanitária providenciará medidas para combater as doenças transmissíveis em geral, inclusive através de campanhas de erradicação, e em colaboração com os órgãos federais.
Art. 66.
- Em casos de zoonoses, a Secretaria da Saúde Pública colaborará com os órgãos competentes com a finalidade de:
Iobservar os animais doentes;
IIisolá-los ou submete-los a quarentena;
IIItratá-los ou sub;
IVimunizá-los;
Vsacrificá-los.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 67.
- Para efeito deste Código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.
Art. 68.
- É obrigatória a notificação, tão imediata quanto possível, de casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, brucelose, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, desinteria, doenças de chagas, eritema infeccioso ,escarlatina, espiroquetose, ictero-hemorragica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febre tifóide e paratifóide, gonocócia, gripe, hepatites por vírus, leishmaniose, lepra, linfogranufema venéreo, malária, meningite, epidêmicas cérebro-espinhal epidêmica, meningo,-encefalites, epidemias oftálmicas dos recém - nascidos, parodite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses , sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola, (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.
§ 1º- Além dessas doenças, dever-se-á fazer notificação, nas mesmas condições, dos casos de portadores de germens.
§ 2º- As notificações, em casos especiais, poderão ser feitas sob sigilo.
§ 3º- No interesse da coletividade, poderá ser modificada a lista das doenças de notificação compulsória, desde que publicada no órgão oficial.
Art. 69.
- São responsáveis pela notificação:
Io médico que, a qualquer título, tenha examinado o doente;
IIa enfermeira ou profissional outro que visitar o doente;
IIIo chefe da família ou outras pessoas que com ele residam ou trabalhem;
IVo responsável pelo laboratório que haja obtido resultado positivo;
Vos responsáveis pelos estabelecimentos coletivos públicos ou privados onde se encontre o caso;
VIo veterinário ou qualquer pessoa que verificar doença animal transmissível ao homem;
VIIo visitante ou qualquer pessoa que tiver conhecimento seguro da existência de casos.
§ 1º- Somente com a permissão da autoridade sanitária poderá mudar de residência o paciente de doença quarentenável.
§ 2º- Caberá ao chefe da família responsável pela habilitação zelar pelo cumprimento deste parágrafo.
Art. 70.
- São requisitos da notificação:
Inome completo do paciente;
IIidade, sexo e cor;
IIIprofissão e local de trabalho;
IVresidência, com dados completos;
Vnome do notificante, profissão e residência;
VIsuspeita diagnóstica;
VIIdata da notificação.
Art. 71.
- Todo médico fará a notificação de doença transmissível o mais urgente possível à autoridade sanitária mais próxima, pelos meios mais fáceis, indicando o diagnóstico clínico e sua confirmação pelos exames complementares, quando houver.
Parágrafo único- O não cumprimento do presente artigo importará nas sanções previstas em Lei.
Art. 72.
- Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará por escrito ao diretor responsável que deverá acusar o recebimento da comunicação dentro de 24 horas, também por escrito, ficando, desde logo, no dever de informar às autoridades sanitárias, além de novos casos suspeitos, o nome, a idade e residência dos que faltarem ao estabelecimento por 3 dias consecutivos.
Art. 73.
- A ocorrência de doença quarentenável, prevista no Regulamento Sanitário Internacional, em qualquer ponto do Estado deverá ser urgentemente notificada pelos órgãos sanitários à autoridade sanitária federal competente.
Art. 74.
- A autoridade sanitária procederá ao exame do receituário das farmácias e dos registros dos laboratórios de análises clínicas, relativo a doenças sujeitas à notificação compulsória.
Art. 75.
- A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos do Código, referentes à notificação compulsória das doenças transmissíveis.
Art. 76.
- Quando a autoridade sanitária suspeitar de que determinado óbito tenha sido produzido por doença sujeita a notificação compulsória e não notificada, promoverá o exame cadavérico (necroscopia ou viscerotomia) e providenciará, em tempo hábil, todas as medidas que se fizerem necessárias para a completa investigação diagnóstica.

CAPÍTULO VI

DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 77.
- As autoridades sanitárias competentes promoverão, como atividades de saúde pública, medidas de controle e prevenção dos acidentes pessoais e de doenças de alta incidência que constituem problema de interesse coletivo como as neoplasias malignas, as afecções cardiovasculares, as doenças carenciais e degenerativas e as intoxicações alimentares.
§ 1º- Essas medidas far-se-ão por meio de campanhas de educação sanitária, investigação epidemiológicas, estudos bioestatísticos e métodos especiais julgados necessários pelos órgão de saúde.
§ 2º- As instalações particulares, de caráter não lucrativo, autarquias ou para estatais que proporcionem meio de combate eficiente as doenças não transmissíveis e aos acidentes pessoais poderão receber auxílio técnico e financeiro do Estado.

CAPÍTULO VII

ASSISTÊNCIA MÉDICO

Art. 78.
- A Secretaria da Saúde Pública, de acordo com os meios de que dispuser, através dos órgãos competentes prestará assistência médico-hospitalar, de ambulatório e de urgência a todos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único- A assistência de que trata este artigo visará a recuperação da saúde do doente e a sua reintegração social.
Art. 79.
- A Secretaria da Saúde Pública promoverá o aprimoramento técnico e material de seus hospitais e estimulará a criação de novas unidades, onde se fizerem sentir necessárias, através do Estado, em colaboração com os órgãos federais e municipais de saúde, e com entidades beneficientes.
§ 1º- Os projetos de construção, reforma ou modificação dos hospitais em geral só poderão ter sua aprovação mediante audiência prévia de autoridade sanitária competente.
§ 2º- Os hospitais gerais, públicos ou particulares deverão manter um serviço de pronto socorro equipado dentro dos requisitos técnicos essenciais.
Art. 80.
- Os estabelecimentos hospitalares serão organizados de acordo com os princípios de integração e regionalização.
Art. 81.
- A autoridade sanitária competente estabelecerá os requisitos técnicos e administrativos para o funcionamento das unidades de assistências médico-hospitalar em todo o território do Estado.
Art. 82.
- A Secretaria da Saúde Pública promoverá, dentro das suas disponibilidades, o amparo à velhice e estimulará os estudos que dizem respeito à geriatria.

TÍTULO IV

AÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

Art. 83.
- A Secretaria da Saúde Pública, através de seu órgão competente, providenciará a coleta, análise e interpretação dos dados estatísticos de importância para as atividades médico-sanitárias do Estado.
Parágrafo único- Estes dados serão fornecidos regularmente às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos técnicos da Secretaria da Saúde Pública e às entidades médico-sanitárias que os requisitarem ou tenham direito por força de acordo ou convênios.
Art. 84.
- Os hospitais e estabelecimentos similares, as organizações para hospitalares e as instituições médico-sociais que recebem assistência técnica financeira do Governo ficam obrigadas a fornecer a autoridade sanitária competente os dados e informes relativos à elaboração estatística sob pena de supressão da assistência referida.
Art. 85.
- A Secretaria da Saúde Pública, através de seu órgão competente, adotará os critérios para a definição das áreas de registro de óbitos e de nascimento do Estado.

CAPÍTULO II

FORMAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO

Art. 86.
- A formação e o aperfeiçoamento adequado do pessoal técnico constituem fatores indispensáveis ao êxito do trabalho de saúde pública.
Art. 87.
- Para atingir o objetivo do artigo anterior, faz-se mister a promoção de cursos, estágios e treinamento em serviço, de diversos tipos, destinados não só ao pessoal de nível graduado como também ao de nível auxiliar.
§ 1º- O Governo do Estado estimulará, através da concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, o aperfeiçoamento do seu pessoal de nível graduado mediante curso de pós-graduação em especialidades de interesse da saúde pública, promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras.
§ 2º- A formação do pessoal auxiliar, feita sob a responsabilidade dos órgãos de saúde e de ensino, ensejará preferência dos auxiliares considerados aptos, para nomeação nos órgãos de saúde pública estadual.
Art. 88.
- Os diplomados por Escola de Saúde Pública ou os técnicos habilitados em cursos especiais de saúde pública, terão preferência de nomeação para os cargos nos órgãos de saúde pública do Estado.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS

Art. 89.
- No exercício da Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Farmácia, Enfermagem e outras profissões afins, é indispensável possuir o diploma, título ou certificado correspondente outorgado por faculdade ou escola oficial, reconhecida ou equiparada a estabelecimentos federais competentes.
§ 1º- O diploma ou equivalente citado terá o seu registro obrigatório no órgão federal de saúde e, logo em seguida, na Secretaria da Saúde Pública, bem como o respectivo Conselho Regional.
§ 2º- Ficará sujeito às sanções da lei todo profissional que exercer as atividades acima referidas e não possuir o título legal devidamente registrado.
Art. 90.
- A autoridade sanitária competente fiscalizará:
Io exercício das profissões de dentista, enfermeiro, farmacêutico, laboratorista, massagista, médico, obstetriz, ótico, pedicuro, oficial de farmácia, prático de laboratório, protético, técnico de laboratório ou de raio X e radioterapia, veterinários, esteticista, ou outras afins, reprimindo ativa e permanentemente os curandeiros e charlatões;
IIos estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza;
IIIos ambulatórios, as clínicas e os estabelecimentos de psicoterapia , psicanálise, fisioterapia clínica e institutos outros particulares, autárquicos ou ligados à Saúde pública;
IVos bancos de sangue e seus derivados e de leite humano e o laboratório de análises clínicas e de pesquisas médico sanitárias;
Vos estabelecimentos ou estações de tratamento, balneários, climáticos, hidrominerais, termais, de repouso e congêneres;
VIos serviços e as clínicas odontológicas, bem como os laboratórios ou oficinas de prótese ou de material odontológico;
VIIos institutos de beleza, saúnas, os fabricantes de cosméticos e seus congêneres;
VIIIos anúncios profissionais de médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários, bem como dos diversos estabelecimentos afins, seja qual for o meio de divulgação;
IXo uso de entorpecentes no tratamento de doente em domicílios ou internados em estabelecimentos de qualquer natureza;
Xo emprego de medicamentos cuja administração exija receita médica especial;
XIos títulos profissionais, coibindo seu uso indébito;
XIIinstitutos ou locais quaisquer, onde sejam exercidas atividades que visem a prevenir ou curar moléstias.
Parágrafo único- Na fiscalização do exercício das profissões citadas, a autoridade sanitária competente colaborará com os Conselhos de Medicina e de Farmácia pela fiel observância de lei.
Art. 91.
- A instalação ou funcionamento de farmácias, drogarias, depósitos de produtos farmacêuticos, ervanários, banco de sangue e seus derivados e de leite humano, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinete de raios X ou de substâncias radioativas só será procedida mediante licença da autoridade sanitária competente.
Art. 92.
- A autoridade sanitária competente colaborará com a Comissão Estadual de Entorpecentes e Subcomissões Similares, complementando e reforçando sua ação.
Art. 93.
- Cabe à autoridade sanitária competente cumprir e fazer cumprir as normas da legislação federal vigentes nos seguintes casos:
Iautorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de fábricas de produtos farmacêuticos, aparelhos de raios X e substâncias radioativas;
IIautorizar e fiscalizar o plantio e a cultura de vegetais entorpecentes, seja qual for sua finalidade;
IIIautorizar e fiscalizar a instalação e funcionamento de fábricas ou indústrias de entorpecentes, de qualquer natureza, inclusive seu comércio e manuseio;
IVlicenciar e fiscalizar a produção, manipulação e comércio de drogas, anti-sépticos, raticidas, desinfetantes, inseticidas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, produtos biológicos, dietéticos, de higiene, de toucador e quaisquer outros que interessem à saúde pública;
Vfiscalizar a propaganda e os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos de quaisquer drogas ou, preparados farmacêuticos, seja qual for o meio de divulgação.
Art. 94.
- A autoridade sanitária competente emitirá parecer sobre a utilidade, nocividade e uso de medicamentos ou material para uso odontológico ou médico nos processos de registro de patente de invenção ou aperfeiçoamento.
Art. 95.
- A autoridade sanitária competente inspecionará e apreenderá, se necessário, os produtos enumerados neste capítulo, quando de suas visitas aos estabelecimentos, no desempenho de sua função fiscalizadora.
Parágrafo único- A fiscalização acima prevista atingirá, inclusive, as repartições públicas, as entidades autárquicas e para-estatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
Art. 96.
- É obrigatório o registro no órgão competente ou licenciamento, quando previsto em lei, de ambulatórios, clínicas, hospitais, oficinas, serviços e estabelecimentos afins.
Art. 97.
- As firmas ou associações particulares que participarem lucrativamente da higienização, desinsetização e desratização domiciliares serão registradas, obrigatoriamente, na Secretaria da Saúde Pública, ficando ainda sujeitas às exigências da legislação federal.
Art. 98.
- Os produtos tóxicos para fins de agricultura, que acarretam males à saúde humana, deverão ser fiscalizados pela autoridade sanitária competente, obedecidas as exigências do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 99.
- A Secretaria da Saúde Pública manterá em funcionamento o Laboratório Central de Saúde Pública, devidamente aparelhado, destinado a realização de exame bacteriológicos, sorológicos, mitológicos, parasitológicos, químicos e bromatológicos para diagnóstico clínico e controle sanitário.
Art. 100.
- O Laboratório Central de Saúde Pública adotará os padrões, métodos e técnicas organizados e distribuídos pelo Ministério da Saúde, providenciando sua aplicação junto às entidades cujos serviços digam respeito ao trabalho de saúde pública.
Parágrafo único- Os laboratórios particulares que se dediquem à patologia clínica estão sujeitos às avaliações e padronizações estabelecidas pelo Laboratório Central da Saúde Pública.

CAPÍTULO V

ENFERMAGEM

Art. 101.
- A Secretaria da Saúde Pública, através da autoridade sanitária competente, manterá um órgão normativo de enfermagem.
Art. 102.
- Cabe à autoridade sanitária competente:
Iplanejar, coordenar, orientar e executar, através de seus órgãos especializados, as atividades de enfermagem nos setores hospitalar e de saúde pública;
IIestimular a formação e promover o aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem, indispensável ao bom funcionamento dos hospitais e das unidades sanitárias;
IIIfiscalizar as atividades de enfermagem em todo o Estado, de acordo com a legislação federal;
IVexigir, sempre que possível, dos hospitais, clínicas e ambulatórios que tenham enfermeiras diplomadas na chefia dos serviços de enfermagem e auxiliares de enfermagem também diplomadas nas funções que lhes são próprias.

CAPÍTULO VI

SAÚDE INTERNACIONAL

Art. 103.
- s autoridades sanitárias do Estado, em colaboração permanente com os órgãos federais, cumprirão e farão cumprir para integridade de saúde do País, as determinações tocantes à "Saúde Internacional".
Parágrafo único- o intuito de evitar a introdução e expansão de doenças classificadas internacionalmente como de importância sanitária, a Secretaria da Saúde Pública observará as determinações do Regulamento Internacional de Saúde bem como dos diversos códigos, tratados, acordos ou convênios internacionais aprovados pelo Governo brasileiro.
Art. 104.
- Só poderão trafegar no território do Estado os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às determinações sanitárias federais.
Art. 105.
- As autoridades sanitárias competentes, aliadas aos órgão federais, determinarão as condições de sanidade que serão exigidas dos estrangeiros que vierem fixar-se em qualquer parte do Estado.

TÍTULO V

PENALIDADES

Art. 106.
- Verificada qualquer infração à legislação sanitária vigente, a autoridade competente expedirá a intimação ou notificação que precederá a lavratura do respectivo auto de infração, o qual será a base de processo administrativo da contravenção.
Art. 107.
- As infrações às normas sanitárias em vigor serão punidas com as seguintes penalidade:
Imulta;
IIapreensão;
IIIinterdição temporária;
IVinterdição definitiva;
Vinutilização.
Art. 108.
- As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único- Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a)a maior ou menor gravidade da infração;
b)as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos sanitários.
Art. 109.
- As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa de 1/4 a 5 vezes o salário mínimo vigente no local da contravenção.
Art. 110.
- Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa elevada ao dobro da anterior, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à cassação temporária ou definitiva do registro para exercício de suas atividades.
Art. 111.
- As infrações e notificações de medidas sanitárias, comunicações de multa, apreensões, inutilizações, depósitos e interdições, serão feitas pela autoridade sanitária ou seu agente que lavrará os respectivos autos e, quando for o caso, provocará a ação penal competente, dentro dos trâmites legais.
Art. 112.
- As intimações e notificação serão impressas, datilografadas ou manuscritas e conterão basicamente: os preceitos legais que obrigam a execução da medida sanitária exigida, o prazo concedido para o seu cumprimento, o nome e o endereço do intimado, sendo assinadas pela autoridade sanitária ou seu agente.
Art. 113.
- Os prazos concedidos para cumprimento das intimações e notificações nunca excederão de seis (6) meses.
Art. 114.
- Não sendo cumprida a intimação ou notificação será imposta multa mediante auto de imposição de multa no qual se fará referência ao dispositivo legal infringido.
Art. 115.
- Nos casos de infração que exijam ação pronta e imediata de proteção à saúde pública, lavrar-se-á auto de imposição de multa, independente da intimação ou notificação e sem prejuízo de outras sanções previstas no artigo 107 .
Art. 116.
- O auto de infração deverá ser lavrado com clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras, e conterá:
a)local, dia e hora da lavratura;
b)o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
c)o ato ou fato constitutivo da infração;
d)a disposição legal infringida;
e)a assinatura da autoridade sanitária ou seu agente;
f)a assinatura do infrator ou quem o represente.
§ 1º- Se o infrator ou quem o represente não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, podendo ser assinado "a rogo", na presença de duas testemunhas.
§ 2º- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 117.
- Do auto da autoridade sanitária caberá recurso no prazo de vinte (20) dias, contados da sua expedição.
Parágrafo único- O recurso deverá estar acompanhado de comprovante de depósito da multa à repartição arrecadadora competente.
Art. 118.
- A decisão do recurso deverá ser proferida no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento do mesmo pela autoridade sanitária.
Art. 119.
- As defesas e recursos terão efeito suspensivos.
Parágrafo único- O efeito suspensivo perdura até o interessado tomar conhecimento do despacho denegatório.
Art. 120.
- Não ocorrendo interposição de recurso e não tendo sido efetuado o pagamento da multa, será o processo de infração encaminhado aos órgãos competentes para determinar a inscrição da dívida e promover sua cobrança executiva.
Art. 121.
- Nos casos de apreensão, interdição e inutilização a providência constará de auto próprio, especificando-se nele a natureza e a quantidade de objetos apreendidos, interditados ou inutilizados.
Art. 122.
- Os autos de apreensão, interdição e inutilização serão lavrados nos termos do artigo 116 .
Art. 123.
- As penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária serão publicadas no Diário Oficial do estado ou na imprensa local.
Art. 124.
- A imposição da penalidade por infração sanitária não isenta o infrator da ação penal que no caso couber.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 125.
- O Governo do estado determinará através dos órgãos especializados de saúde, as normas sanitárias a serem observadas nas migrações humanas internas, providenciando inclusive a necessária fiscalização.
Art. 126.
- A autoridade sanitária, no intuito de preservar a saúde da coletividade, promoverá, através de instituições oficiais e privadas, o estudo dos problemas sanitários relacionados com o emprego de energia nuclear, estabelecendo as medidas correlatas de proteção.
Art. 127.
- A autoridade sanitária promoverá estudos e pesquisas a respeito dos efeitos danosos das várias espécies de ruídos sobre a saúde coletiva ou individual, e tomará medidas para o seu controle, em colaboração com os demais órgãos competentes.
Art. 128.
- A autoridade sanitária competente baixará norma regulamentando os meios de inumação.
Parágrafo único- Nenhum cemitério poderá ser instalado sem que a escolha do local seja aprovada pela autoridade sanitária.
Art. 129.
- A autoridade sanitária promoverá os estudos necessários a um exato equacionamento dos problemas de saúde do povo e da influência do meio, levando em consideração os fatores climáticos e geográficos, étnicos, históricos, sociológicos, culturais e econômicos, das diversas regiões do Estado.
Parágrafo único- Os programas médico-sanitários a se desenvolverem no Estado basear-se-ão nestes estudos, que orientarão os pronunciamentos oficiais sobre a matéria.
Art. 130.
- O Governo do Estado promoverá meios de sistematizar a organização sanitária, através de descentralização das atividades médico sanitárias por unidades regionais ou locais, cabendo aos órgãos centrais funções essencialmente normativas.
Art. 131.
- A autoridade sanitária estimulará o desenvolvimento de pesquisa em saúde pública como atividade permanente das organizações sanitárias, providenciando convênios com outros órgãos e entidades de saúde, nacionais e internacionais, e buscando assistência técnica especializada para os seus serviços.
Art. 132.
- O regime de tempo integral será, sempre que possível aplicado nas atividades básicas de saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 133.
- A transgressão de qualquer dispositivo deste Código sujeitará o infrator às disposições punitivas da lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 134.
- A autoridade sanitária poderá requisitar auxílio da autoridade policial para a execução das medidas previstas neste artigo.
Art. 135.
- As disposições do Código de Saúde serão objeto de regulamentação, por meio de normas técnicas especiais, as quais, elaboradas pela Secretaria da Saúde, serão baixadas por decreto, passando a integrar os efeitos legais, o Código de Saúde.
Parágrafo único- As normas técnicas especiais a que se refere este artigo serão revistas pelos órgãos técnicos da Secretaria da Saúde periodicamente para o fim de atualização e, uma vez aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, tais alterações serão igualmente baixadas por decreto, passando a fazer parte integrante do Código, em substituição às anteriores.
Art. 136.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Saúde Pública, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.
Art. 137.
- Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Jayme Ramos de Queiroz

Luiz Viana Neto

Ângelo Calmon de Sá

Manoel Celsemy de Andrade

Eduardo Nelson de Almeida Santos

Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho

Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho

Antônio da Cunha Bitencourt

Edivaldo Machado Boaventura

Gilberto Gordilho Pedreira

José Bautista Vidal

Wilson Rocha

José Duarte de Araújo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo