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Lei Estadual da Bahia nº 2890, de 1 de fevereiro de 1971

Nº 2890/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Concede Pensão Especial à genitora do ex-servidor Paulo Andrade Vaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Senhora Gilda Ferreira Andrade, genitora do ex-servidor Paulo Andrade Vaz, uma pensão especial intransferível, equivalente a um e meio (1 1/2) salário mínimo vigente na Cidade do Salvador.
Parágrafo único- O Orçamento Estadual em caráter permanente, incluirá dotação própria para execução desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Antônio da Cunha Bittencourt

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