Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2885, de 30 de janeiro de 1971
Nº 2885/1971
Autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado e ratifica operações da mesma natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender ações de sua propriedade ou dar as mesmas em garantia de contrato de aberturas de crédito, até o limite máximo de Cr$37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- A presente autorização também ratifica alienações e garantias ainda não efetivadas com as transferências nos livros próprios de "transferências de ações" ou registro no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de janeiro de 1971.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Ângelo Calmon de Sá