Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2875, de 18 de janeiro de 1971

Nº 2875/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Libera o Poder Executivo do limite estabelecido no § 5º do artigo 58, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 na forma e caso específico que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo liberado do limite estabelecido no § 5º do artigo 58, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , para o fim de suplementar, na forma da autorização contida no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 2.750-A, de 30 de novembro de 1969 , os Elementos 4.3.3.0 - Auxílios para Obras Públicas e 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes, do Programa 05 - Educação e Cultura.
Parágrafo único- A liberação de que trata este artigo tem validade apenas para os Elementos e Programa indicados, destinando-se específica e exclusivamente, a permitir o cumprimento, pelo Estado, do Convênio assinado com o Poder Executivo da União através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Antônio Carlos Onofre

Ângelo Calmon de Sá

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.